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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0721393-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão A decisão ID 286058155 determinou à embargante que regularizasse a representação processual dos advogados que subscreveram as manifestações apresentadas em cumprimento à decisão ID 273251348 e que ratificasse expressamente o conteúdo dessas manifestações e a juntada dos documentos que as acompanharam. Em seguida, foi apresentada a petição ID 286174803, na qual a embargante esclareceu que a multiplicidade de protocolos decorreu de falha operacional no momento da transmissão e requereu que fossem desconsideradas as petições IDs 285868925, 285868930 e 285868935, considerando-se, para todos os fins, apenas a manifestação ID 285870962. A petição, contudo, não sanou a irregularidade anteriormente apontada. O ato foi subscrito por ARTHUR PEREIRA COSTA MARTINS, cuja representação processual não está demonstrada pelo instrumento de mandato ID 273153766, e não houve ratificação da manifestação ID 285870962 e dos documentos que a acompanham por advogado regularmente constituído. Não obstante, verifica-se que houve tentativa concreta de atendimento da determinação judicial. Ademais, conforme já registrado na decisão ID 286058155, a petição inicial dos embargos foi regularmente subscrita por advogado constituído, restringindo-se o vício aos atos processuais supervenientes, cuja irregularidade é sanável, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, antes da adoção da consequência extintiva, mostra-se adequada a concessão de última oportunidade, estritamente delimitada, para saneamento. Intime-se a embargante, na pessoa de ANDRÉ FELIPE FIRMO ALVES, OAB/AL 9.228, para, no prazo de 15 dias: I – ratificar expressamente a manifestação ID 285870962 e a juntada dos documentos que a acompanham, caso pretenda seu aproveitamento processual; II – caso pretenda a habilitação de ARTHUR PEREIRA COSTA MARTINS e ARTHUR FRAZÃO FERREIRA DA SILVA, apresentar procuração ou substabelecimento que lhes confira poderes para atuação nestes autos, bem como, quanto a YASMIN OLIVEIRA SANTOS, se igualmente pretendida sua habilitação. Considero, para fins de regularização, o pedido formulado no ID 286174803 de desconsideração das manifestações IDs 285868925, 285868930 e 285868935, de modo que a ratificação deverá recair sobre a manifestação ID 285870962 e os documentos que a instruem. Advirta-se que esta constitui última oportunidade de saneamento. O descumprimento acarretará a ineficácia dos atos praticados sem mandato, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, e a apreciação das consequências decorrentes do não atendimento da decisão ID 273251348. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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