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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES (OAB 18804/AL) - Processo 0721390-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Carlos Albino Campos - RÉU: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Carlos Albino Campos em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados, para fins de recomposição do saldo PASEP e reparação por danos morais. Despacho saneador determinando perícia, de fls. 173/180. Petição do réu, de fls. 197/201, suscitando prejudicial de mérito de prescrição, sob a alegação de que o saque integral com a rubrica "As Paga-Casamento" da conta vinculada do autor ocorreu, em 01/10/1984, e a distribuição da demanda apenas em 30/04/2025. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ademais, ao harmonizar e sedimentar a aplicação da teoria da actio nata para a contagem do referido lapso temporal, o STJ estabeleceu no Tema Repetitivo 1.387 que o saque do saldo da conta vinculada pelo titular consubstancia o marco inicial objetivo da ciência inequívoca de eventuais desfalques ou incorreções de saldo. Ressalte-se que a rubrica do saque "As Paga-Casamento", NÃO significa o saque integral do PASEP, mas mera disponibilização de saldo de liberalidade legal com natureza parcial. No caso em apreço, colhe-se da análise minuciosa do extrato do PASEP fornecido e acostado aos autos que a parte autora realizou o encerramento/saque do saldo de sua conta (pgto : aposentadoria /reserva remunerada /Lei 8742/93) 01/12/2016 (de fls. 51), ocasião em que zerou a conta e tomou ciência inequívoca da quantia colocada à sua disposição e de eventual desfalque sofrido. Aplica-se, portanto, a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Contado o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da ciência inequívoca ocorrida em 01/12/2016, e a presente demanda foi protocolada e ajuizada dentro do prazo decenal, em 30/04/2025. Assim, não há que se falar em manifesta consumação do lapso prescricional decenal em relação à pretensão autoral. Por fim, vislumbro prejudicado o pedido de responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento dos honorários periciais, visto que na decisão, de fls. 173/180, há deferimento de pedido de perícia formulado pelo requerido e, por consequência, o pagamento deve ônus exclusivo do réu. Ato contínuo, considerando a ausência de impugnação do réu aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já, HOMOLOGO o valor requerido. Isto posto, intime-se a parte ré para realizar o depósito integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediato bloqueio judicial através do SISBAJUD. Realizado o pagamento, mediante ALVARÁ, proceda-se à liberação de 50% valor em favor do perito nomeado. Ato contínuo, intime o Sr(a). Perito(a) nomeado para dar início aos trabalhos. Intime-se. Publique-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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