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0721322-64.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0721322-64.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: SARA MICHELINE COSTA BRAZ - Advs: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0721322-64.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: SARA MICHELINE COSTA BRAZ - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, em ação de busca e apreensão ajuizada contra Sara Micheline Costa Braz. A sentença apelada (fls. 86-89) foi concluída com base nos seguintes termos: Diante do exposto, sem maiores considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sendo o abandono imputável exclusivamente à parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade, tendo em vista que não houve citação. Em suas razões (fls. 98-111), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) a extinção fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil seria indevida, pois não havia desinteresse no prosseguimento da demanda, o que seria demonstrado, inclusive, pela própria interposição do recurso; (b) a manutenção da sentença contrariaria os princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que obrigaria a instituição financeira a ajuizar nova demanda, recolher novamente custas e reproduzir atos processuais já praticados; (c) a exigência de contato e acompanhamento do oficial de justiça para cumprimento da busca e apreensão não possuiria fundamento legal; (d) a execução da ordem judicial incumbe ao próprio auxiliar da justiça, e a imposição desse encargo ao credor fiduciário configuraria excesso de rigor e formalismo exacerbado; (e) o provimento administrativo utilizado como fundamento para exigir atuação da instituição financeira na diligência não poderia criar obrigação processual sem previsão em lei federal; (f) teria ocorrido violação aos princípios da cooperação, do contraditório e do devido processo legal, bem como decisão surpresa e cerceamento de defesa; (g) ainda que considerada necessária nova providência da instituição financeira, a medida adequada seria a renovação do mandado, e não a extinção do processo; (i) deve ser observado o princípio da primazia da resolução do mérito, com a adoção de providências destinadas ao regular prosseguimento da demanda. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma/anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) - 319

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