Publicações do processo

0721296-57.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    A inventariante apresentou esboço final de adjudicação por meio da petição de Id. 287016471, oportunidade em que informou a existência de débitos de IPTU em nome do espólio, no valor total de R$ 1.192,99. Requereu, ainda, autorização para abertura de processo administrativo destinado ao lançamento do ITCD. O herdeiro universal manifestou-se no Id. 289767207, anuindo ao esboço de adjudicação. É o necessário. Decido. Inicialmente, esclareço que o feito tramita sob o rito do arrolamento comum. Nesse procedimento, a ausência de recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis não impede, por si só, a homologação da adjudicação. A apuração, o lançamento e a cobrança do ITCD devem ser realizados na esfera administrativa fiscal, sem prejuízo da posterior comprovação de seu recolhimento para a prática dos atos registrais pertinentes. Permanece necessária, contudo, a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. No caso, a própria inventariante informou a existência de débitos de IPTU no valor total de R$ 1.192,99, cuja regularização deve anteceder a homologação da adjudicação. Portanto, considerando o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 287016471, para liberar em favor de Torquato Fernando Lima, ora inventariante, o valor de R$ 1.192,99 (mil cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), montante suficiente para saldar os débitos fiscais do espólio. Expeça-se alvará eletrônico ou alvará de saque em favor de Torquato Fernando Lima, observados os dados bancários ou a chave Pix informados no Id. 284032807. A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento dos débitos de IPTU no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá juntar os seguintes documentos atualizados: I. Em nome da falecida: a) certidões negativas de débitos tributários expedidas pelo Distrito Federal e pelo Estado da Bahia; b) certidões negativas cíveis expedidas pela Justiça Federal das Seções Judiciárias do Distrito Federal e da Bahia; c) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; d) certidões negativas cíveis expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. Em relação aos imóveis integrantes do espólio: a) certidões negativas de débitos imobiliários, atualizadas, expedidas pelos entes tributantes competentes. Após o cumprimento integral das determinações, retornem os autos conclusos para apreciação do esboço de adjudicação. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    A inventariante apresentou esboço final de adjudicação por meio da petição de Id. 287016471, oportunidade em que informou a existência de débitos de IPTU em nome do espólio, no valor total de R$ 1.192,99. Requereu, ainda, autorização para abertura de processo administrativo destinado ao lançamento do ITCD. O herdeiro universal manifestou-se no Id. 289767207, anuindo ao esboço de adjudicação. É o necessário. Decido. Inicialmente, esclareço que o feito tramita sob o rito do arrolamento comum. Nesse procedimento, a ausência de recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis não impede, por si só, a homologação da adjudicação. A apuração, o lançamento e a cobrança do ITCD devem ser realizados na esfera administrativa fiscal, sem prejuízo da posterior comprovação de seu recolhimento para a prática dos atos registrais pertinentes. Permanece necessária, contudo, a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. No caso, a própria inventariante informou a existência de débitos de IPTU no valor total de R$ 1.192,99, cuja regularização deve anteceder a homologação da adjudicação. Portanto, considerando o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 287016471, para liberar em favor de Torquato Fernando Lima, ora inventariante, o valor de R$ 1.192,99 (mil cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), montante suficiente para saldar os débitos fiscais do espólio. Expeça-se alvará eletrônico ou alvará de saque em favor de Torquato Fernando Lima, observados os dados bancários ou a chave Pix informados no Id. 284032807. A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento dos débitos de IPTU no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá juntar os seguintes documentos atualizados: I. Em nome da falecida: a) certidões negativas de débitos tributários expedidas pelo Distrito Federal e pelo Estado da Bahia; b) certidões negativas cíveis expedidas pela Justiça Federal das Seções Judiciárias do Distrito Federal e da Bahia; c) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; d) certidões negativas cíveis expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. Em relação aos imóveis integrantes do espólio: a) certidões negativas de débitos imobiliários, atualizadas, expedidas pelos entes tributantes competentes. Após o cumprimento integral das determinações, retornem os autos conclusos para apreciação do esboço de adjudicação. Intimem-se.

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