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Processo 0721276-09.2026.8.07.0020

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721276-09.2026.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WANESSA DE ARAUJO SERPA REQUERIDO: ESPACO NOBILE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, altere-se a Classe Judicial para constar Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC). Designe-se data para sessão de conciliação, com posterior intimação da requerente. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar aos autos o contrato integral mencionado na petição inicial, inclusive a cláusula relativa à garantia contratual, bem como os comprovantes dos valores efetivamente pagos pela contratação dos móveis planejados; b) esclarecer se o reparo dos danos causados à parede e à pintura do escritório é pretendido como obrigação de fazer ou como indenização pecuniária substitutiva ou subsidiária, de modo a afastar eventual duplicidade de pedidos; e c) individualizar os móveis, painéis e demais elementos que permanecem instalados no escritório, especificando quais deles, segundo sustenta, apresentam risco atual de desprendimento, bem como esclarecer quais providências foram efetivamente realizadas pelo técnico que compareceu ao local após o ocorrido. Águas Claras, 14 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito

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