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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0721269-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucilene de Moura - Apelado: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucilene de Moura, inconformada com a sentença (fls. 66/78) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª VaraCível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do "Cumprimento de Sentença", tombado sob o n.° 0721269-83.2024.8.02.0001/01, proposto em face do Município de Maceió. O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no Tema 360 do STF, no Tema 1157 do STF e na AR n. 2.876 QO/DF, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município para, reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e EXTINGUIR o cumprimento de sentença. Ademais, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando a extinção da execução, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. " Em suas razões recursais, a exequente sustenta, em síntese, que a legislação municipal de Maceió assegura o direito à licença-prêmio sem estabelecer distinção entre servidores efetivos e estabilizados, razão pela qual o benefício lhe seria aplicável. Alega a inaplicabilidade do Tema 360 do STF, ao argumento de que o título judicial não se fundamentou em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte, mas em legislação municipal válida e vigente. Defende, ainda, a distinção entre a hipótese dos autos e o Tema 1.157 do STF, porquanto este versa sobre reenquadramento em plano de cargos, enquanto a presente demanda trata da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Sustenta, também, que a negativa do benefício ensejaria enriquecimento sem causa da Administração, considerando o longo período de serviço prestado sem o gozo das licenças, bem como que a desconstituição do título judicial, já transitado em julgado, afrontaria a coisa julgada, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sendo necessária, para tanto, a observância da via própria da ação rescisória. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de precatório no valor de R$ 472.512,42, devidamente atualizado, e condenar o Município de Maceió ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (fls. 106/117), o ente municipal executado rebate as alegações recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 127/129). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Maíra Costa Almeida (OAB: 11366/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) - 319
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