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0721245-56.2025.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOMINIAL. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, ante o descumprimento da ordem de emenda à inicial (arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC). 2. O apelante sustenta cumprimento satisfatório da emenda, ao argumento de que a certidão de órgão habitacional comprovaria a cessão do imóvel a particular em 1989, afastando sua natureza pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a certidão de distribuição em programa habitacional é suficiente para afastar a natureza pública do bem e viabilizar a usucapião, e se foi regular a extinção do feito por descumprimento da ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A certidão de órgão habitacional que apenas registra a distribuição do imóvel em programa social – sem prova da integralização do preço ou, na hipótese de doação, do preenchimento das exigências legais e do aperfeiçoamento do ato por instrumento hábil, nem da conclusão do processo administrativo de transferência – não comprova a aquisição da propriedade pelo particular. 5. A matrícula do imóvel indica empresa pública como proprietária registral, e a certidão apresentada contém vedação expressa a qualquer operação imobiliária, circunstâncias que confirmam a permanência do bem sob titularidade pública. 6. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 102 do Código Civil; Súmula 340 do STF), impondo-se a prévia regularização da cadeia dominial perante o ente público titular. 7. A determinação de emenda foi legítima e não foi cumprida de forma satisfatória, pois o autor não apresentou escritura, registro ou prova de recusa cartorária, subsistindo óbice jurídico ao prosseguimento do feito. 8. A determinação de emenda foi legítima e não foi cumprida de forma satisfatória, pois o autor não apresentou escritura, registro ou prova de recusa cartorária, subsistindo óbice jurídico ao prosseguimento do feito, sem que se configure error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não povido. Tese de julgamento: “1. A certidão de mera distribuição de imóvel em programa habitacional, sem prova da integralização do preço ou, na hipótese de doação, do preenchimento das exigências legais e do aperfeiçoamento do ato por instrumento hábil, nem da efetiva transferência dominial, não afasta a natureza pública do bem. 2. Enquanto registrado em nome de empresa pública, o imóvel é insuscetível de usucapião, sendo indispensável a prévia regularização da cadeia dominial perante o ente titular.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 do STF.

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