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Processo 0721226-05.2024.8.07.0003

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721226-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC). DECIDO. No caso dos autos, o valor de R$ 4.634,69 foi integralmente bloqueado, conforme ID 253478108, com liberação apenas do montante excedente. A executada informou, no ID 256299226, ter realizado depósitos nos valores de R$ 4.586,91 e R$ 47,78, juntando os respectivos comprovantes, quantias que, somadas, correspondem ao valor integral da constrição. Após os levantamentos realizados e a atualização dos cálculos, apurou-se saldo complementar de R$ 616,73, posteriormente bloqueado e transferido ao exequente, conforme alvará de ID 289168718 e comprovantes de IDs 289313862 e 289313864. Por sua vez, a certidão de ID 276636466 registrou a existência do depósito judicial de R$ 47,78. A consulta de ID 289937462 demonstra que esse numerário permanece vinculado aos autos. Assim, o valor residual não corresponde a crédito remanescente do exequente, mas ao depósito realizado pela executada, acrescido dos rendimentos da conta judicial, devendo ser restituído à depositante. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará em favor da executada, BANCO AGIBANK S.A., para transferência do saldo integral existente na conta judicial, atualmente no valor de R$ 47,78 (quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos, para a conta bancária indicada no ID 264707238. À Secretaria para regularizar o cadastramento da advogada realizado no campo outros interessados. Sem custas e honorários advocatícios. Após a efetivação da transferência e não havendo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 14 de setembro de 2026. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

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