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TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0721214-64.2026.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Carlos Roberto Domingos da Silva - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta. Procedimento Empresa Valor da sessão Quantidade de sessões Valor Total (R$) Laserterapia retiniana (fotocoagulação) Instituto de Olhos de Maceió - CNPJ.: 00.122.256/0001/71 (fl. 03) R$ 580,00 03 no olho esquerdo R$ 1.740,00 TOTAL (R$) R$ 1.740,00 Antes de proceder com o sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes. Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes. Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser devolvidos para a conta do Município de Maceió (dados bancários: banco do brasil, ag. 3557-2, conta: 7689-9 e CNPJ.: 12.200.135/0001-80), sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos. Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta do Instituto de Olhos de Maceió, inscrito no CNPJ.: 00.122.256/0001-71, informado à fl. 03. Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias. Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.200.135/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento. Por fim, uma vez deferido o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores sequestrados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME. Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação. Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do sequestro de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória. Publico. Intimem-se.
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