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0721213-06.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721213-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEY ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO LIMA, FLAVIO DE SOUSA PAES, HDI SEGUROS S.A. DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por RONEY ALVES DA SILVA em face de CARLOS ALBERTO DE CASTRO LIMA, FLAVIO DE SOUSA PAES e HDI SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 03.02.2022, adquiriu do primeiro requerido o veículo I/Hyundai Santa Fé GLS V6, chassi KMHSH81DDAU520853, Renavam 00195558448, placa NJE1102, ano 2009/2010, mediante permuta por um Audi A4, ano 2006. Afirma que o bem não foi transferido para o seu nome porque constava alienação fiduciária, que atribuiu ao Banco Santander. Diz que o segundo requerido figurava como proprietário registral e teria repassado o veículo ao primeiro requerido, que, por fim, o entregou ao autor. Alega que o segundo requerido, mesmo após alienar o automóvel, contratou seguro e registrou ocorrência de furto em São Paulo, recebendo indenização securitária da terceira requerida. Assevera que desconhecia esses fatos e que, em 01.09.2023, colidiu o veículo, sendo que o prestador de serviços se recusou a recebê-lo para reparo em razão de restrição por furto. Relata que compareceu à Primeira Delegacia de Polícia e registrou a ocorrência nº 2.960/2024-0, entregando espontaneamente o automóvel à autoridade policial, que determinou a apreensão e solicitou perícia (id. 203316800, p. 1-3). Informa que contatou a terceira requerida, sendo comunicado da abertura de procedimento de apuração de irregularidade. Requer, assim, a restituição do veículo, com declaração de que é seu legítimo proprietário, ou a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 43.605,00; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e que a terceira requerida apresente os documentos do procedimento de apuração de irregularidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 206164927), tendo sido deferida a nomeação de advogada dativa ao primeiro requerido (id. 206147032). WAGNER FALCÃO CARIBE foi incluído no polo passivo a requerimento do primeiro requerido, com anuência do autor (id. 214730954), e posteriormente excluído, ante a desistência do demandante (id. 250016466), homologada com extinção sem resolução de mérito (id. 250320674). A terceira requerida, em contestação (id. 208578756), suscita carência de ação por ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta que não integra a cadeia negocial, que regulou o sinistro com base no boletim de ocorrência e em pesquisas aos órgãos de trânsito, que não havia comunicação de venda registrada e que a culpa é exclusiva do segurado, ou, subsidiariamente, concorrente do autor e dos dois primeiros requeridos, que não promoveram a transferência. Impugna os danos morais, requer que o salvado permaneça em sua propriedade e pede a expedição de ofício ao Detran/SP. O primeiro requerido, em contestação (id. 252955548), suscita inépcia e ausência de nexo causal. No mérito, afirma que adquiriu o veículo de Wagner Falcão Caribe em maio de 2021, mediante ágio, que consultou os sistemas e não encontrou restrição, que contratou proteção veicular em 14.05.2021 e que, em 03.02.2022, permutou o automóvel com o autor. Nega solidariedade, ato ilícito e dever de indenizar, e arrola Wagner como testemunha. O segundo requerido, em contestação (id. 252922355), suscita ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica com o autor. No mérito, sustenta que adquiriu o veículo de Alex Ferreira Araújo em 21.09.2022, com vistoria cautelar aprovada, financiamento junto ao Banco Bradesco, transferência concluída em 07/08.10.2022, pagamento de IPVA e licenciamento, contratação de seguro e instalação de rastreador. Afirma que o veículo foi furtado em 13.09.2023 e nunca recuperado, que nunca negociou com o autor ou com o primeiro requerido e que jamais outorgou procuração a terceiros. Requer a oitiva de Alex Ferreira Araújo. O autor juntou documentos (id. 252159195 e seguintes) e requereu depoimento pessoal de todos os requeridos (id. 252159557), providência inicialmente indeferida (id. 253118480) e deferida em reconsideração, com autorização de até três testemunhas por parte (id. 255860366). Foi realizada audiência de instrução ao Id. 266824680, com oitivas gravadas do autor e dos dois primeiros requeridos (id. 266824691, 266846384 e 266846386), tendo sido consignado que a preposta da terceira requerida não detinha conhecimento técnico dos fatos. Naquele ato foram deferidas diligências: exibição, pela terceira requerida, da vistoria, dos dados do rastreador e do procedimento administrativo de regulação; e expedição de ofícios ao Banco Santander, ao Banco Bradesco, à empresa responsável pela vistoria cautelar e à Primeira Delegacia de Polícia do Distrito Federal. O Detran/DF respondeu que não pode fornecer a cadeia dominial, por estar o veículo registrado em São Paulo, e informou ocorrência de roubo/furto, alienação fiduciária, ausência de comunicação de venda e registro de remarcação negativo (id. 279260359). O Detran/SP informou a cadeia dominial: Infinity Veículos, Thais Silva, Leandro Chagas, Alex Ferreira Araújo (16.10.2019 a 07.10.2022), Flavio de Sousa Paes (07.10.2022 a 13.11.2023) e, a partir de 13.11.2023, a terceira requerida, como veículo indenizado (id. 284381102). O primeiro requerido peticionou informando que permanece pendente a resposta da Primeira Delegacia de Polícia quanto ao boletim de ocorrência nº 2.960/2024-0, à apreensão e à perícia (id. 285627205). O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Oficie-se novamente à Primeira Delegacia de Polícia do Distrito Federal, situada no SPO, Lote 23, Setor Policial Sul, Brasília/DF, CEP 70.610-200, endereço eletrônico dp1-saa@pcdf.df.gov.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: (i) a situação atual da ocorrência nº 2.960/2024-0, protocolo nº 1076282/2024, registrada em 13.05.2024, e se houve instauração de inquérito policial, com indicação do número e da unidade responsável; (ii) o resultado da perícia solicitada no veículo I/Hyundai Santa Fé GLS V6, placa NJE1102, chassi KMHSH81DDAU520853, Renavam 00195558448, apreendido no pátio daquela unidade, encaminhando cópia integral do laudo de identificação veicular; (iii) se a perícia constatou adulteração de sinais identificadores, remarcação de chassi ou duplicidade de identificação com outro veículo; e (iv) a destinação atual do automóvel, esclarecendo se permanece apreendido, se foi restituído a quem de direito ou se foi entregue a terceiro, com identificação do depositário. Instrua-se o ofício com cópia da inicial, do registro de ocorrência (id. 203316800), da resposta do Detran/SP (id. 284381102) e deste despacho. Encaminhe-se cópia à Décima Nona Delegacia de Polícia do Distrito Federal, situada na EQNP 15/19, Área Especial, P Norte, Ceilândia/DF, destinatária do despacho de homologação da ocorrência, para que preste as mesmas informações, no idêntico prazo, caso a apuração tramite naquela unidade. Confiro força de ofício a este despacho. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se, por telefone ou por correio eletrônico institucional, certificando-se o contato. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

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