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0721197-76.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721197-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática ad referendum de 13/03/2026, publicada no DJEN de 17/03/2026, da lavra do Exmo. Ministro Raul Araújo, deliberou pela afetação dos REsp n. 2.224.599/PE, REsp n. 2.215.851/RJ, REsp n. 2.224.598/PE e REsp n. 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, instaurando o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, e determinou, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC e do art. 34, inc. VI, do RISTJ, a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. O presente feito amolda-se, com precisão, à controvérsia submetida ao regime dos repetitivos. A parte autora impugna a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado com a instituição financeira requerida, alegando vício no consentimento decorrente da ausência de informação clara e adequada sobre a modalidade contratada, bem como a perpetuação dos descontos mensais em benefício previdenciário em razão do desconto de apenas o valor mínimo da fatura — quadro que corresponde, com exatidão, aos parâmetros cuja definição foi afetada ao Tema n. 1.414/STJ. O julgamento dos recursos paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça vinculará diretamente o deslinde desta demanda. A suspensão do processo apresenta-se, portanto, como imperativo legal decorrente do art. 1.037, inc. II, do CPC, que impõe ao juízo de origem a paralisação dos feitos que tratem da questão jurídica afetada, até o pronunciamento definitivo do STJ. A medida atende, simultaneamente, aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, ao evitar a prolação de decisões divergentes sobre situações jurídicas idênticas. A prioridade de tramitação assegurada ao autor pela Lei n. 10.741/2003 permanece preservada, devendo o processo ser retomado com precedência tão logo sobrevenha o julgamento definitivo do tema repetitivo. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, em razão da afetação dos REsp n. 2.224.599/PE, REsp n. 2.215.851/RJ, REsp n. 2.224.598/PE e REsp n. 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 17/03/2026). O andamento do feito será retomado tão logo sobrevenha o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ e seja prolatada a respectiva tese vinculante. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.

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