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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DISPENSA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença de natureza patrimonial, condicionou a sucessão processual da parte autora falecida à comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante, sob pena de extinção do feito. Os agravantes, apontados como únicos herdeiros, requerem a habilitação direta nos autos, sustentando a inexistência de bens a inventariar e a desnecessidade de instauração de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento da parte autora e da inexistência de bens a inventariar, a sucessão processual em liquidação de sentença de natureza patrimonial exige a prévia abertura de inventário e a nomeação de inventariante ou pode ser deferida diretamente aos herdeiros legitimamente habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC prevê, de forma alternativa, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, não impondo a representação pelo espólio como requisito obrigatório em toda demanda de natureza patrimonial. 4. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, sendo o inventário procedimento destinado à administração e à partilha do patrimônio, e não condição para a aquisição dos direitos hereditários. 5. A certidão de óbito, documento dotado de fé pública, comprova a inexistência de bens a inventariar, a inexistência de cônjuge sobrevivente concorrente e a existência de apenas dois herdeiros, ambos regularmente habilitados nos autos, circunstâncias que tornam desnecessária a constituição de espólio. 6. A exigência de instauração de inventário, na ausência de patrimônio sujeito à administração e inexistindo controvérsia quanto à qualidade dos sucessores, configura formalismo desprovido de utilidade prática, incompatível com a finalidade instrumental da sucessão processual. 7. A inexistência de impugnação quanto à legitimidade dos sucessores e a ausência de prejuízo às partes evidenciam a viabilidade da habilitação direta dos herdeiros para o prosseguimento da liquidação de sentença. 8. A solução adotada prestigia os princípios da razoável duração do processo, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evitando a imposição de ônus processual desnecessário. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedente da própria Turma admitem a sucessão processual diretamente pelos herdeiros quando inexistem inventário, inventariante e bens a inventariar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pode ocorrer diretamente em favor dos herdeiros quando inexistirem inventário, inventariante e bens a inventariar. 2. A abertura de inventário não constitui requisito para a habilitação processual dos sucessores quando sua legitimidade estiver comprovada e não houver controvérsia quanto ao rol sucessório. 3. A exigência de inventário em hipótese de inexistência de patrimônio a inventariar configura formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784. CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 110, 313, §§ 1º e 2º, 687 e seguintes, 995, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.815.883/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2020, DJe 19.03.2020. TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0738228-65.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe 31.03.2023.