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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721170-59.2026.8.07.0016 RECORRENTE(S) REGIS FERREIRA SILVA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2164938 EMENTA Ementa: Direito administrativo. Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado. Ação anulatória de ato administrativo. Cassação da carteira nacional de habilitação. Instauração do processo de cassação. Ausência de demonstração de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Presunção de legalidade e veracidade não elidida. nulidade não verificada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo de cassação de sua CNH, em razão de ter sido flagrado conduzindo veículo automotor em 6/2/2019, durante o período em que cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. Alega o recorrente que o processo de cassação foi instaurado prematuramente, em 12/12/2019, antes do encerramento definitivo do processo administrativo referente à infração que lhe deu origem, e que as decisões proferidas pela Administração carecem de motivação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se o processo administrativo de cassação da carteira nacional de habilitação é nulo por instauração prematura e por ausência de motivação idônea nas decisões administrativas. III. Razões de decidir 3. Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica do autor, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 4. A instauração do processo de cassação em 12/12/2019 não configura vício apto a invalidar o procedimento, uma vez que a penalidade somente foi efetivamente aplicada depois de esgotadas todas as instâncias recursais administrativas — defesa prévia perante o NUDEP, recurso à Jari e recurso ao Contrandife —, com o bloqueio da CNH implementado apenas em 25/7/2025, já na fase de definitividade administrativa. 5. A cassação decorre, ademais, de fato objetivo e autônomo — a condução de veículo automotor durante o período de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 162, II do CTB —, que prescinde de vinculação com eventual vício no processo administrativo da infração originária. 6. Nesse sentido: “4. O processo administrativo instaurado pelo DETRAN-DF observou os requisitos legais, com notificação válida e oportunidade de defesa, não havendo comprovação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório”. (Acórdão 2085878, 0706454-55.2025.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) 7. Nesse mesmo sentido: “O cumprimento efetivo da sanção — consubstanciado no bloqueio do prontuário do condutor — somente se deu em 17/05/2024, após o julgamento do recurso pela JARI e o encerramento da instância administrativa, conforme consignado no despacho do DETRAN/DF. Assim, inexistindo produção de efeitos restritivos imediatos ao direito de dirigir em 2021, não há nulidade a ser reconhecida, tendo o procedimento observado regularmente a sequência legal de autuação, defesa, aplicação da penalidade, recurso e julgamento administrativo”. (Acórdão 2096933, 0740308-46.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 16/03/2026.) 8. Se o recorrente exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo administrativo — apresentando defesa prévia e interpondo os recursos cabíveis, efetivamente conhecidos e analisados —, não há nulidade a ser reconhecida. 9. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief.” (AgInt no REsp n. 1.972.122/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) 10. As decisões proferidas pela Administração, por meio da Jari e Contrandife, ainda que concisas, enfrentaram os argumentos deduzidos pelo recorrente e indicaram os fundamentos fáticos e jurídicos que as embasaram, permitindo a compreensão das razões do indeferimento e o regular exercício do direito de recorrer, de modo que a motivação sucinta não se confunde com a ausência dela. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Com relatório. 12. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça ora deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXIV; CPC, art. 99, §2º; CTB, art. 162, inciso II e 263, inciso I; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que teve a CNH suspensa pelo período entre 8/10/2018 e 8/10/2019 e que, durante a suspensão, foi autuado pela infração prevista no art. 162, II, do CTB, por conduzir veículo automotor com a CNH suspensa (AIT S002549923, lavrado em 6/2/2019). Relatou ter apresentado defesa prévia em 15/3/2019 perante o NUDEP, mas que a decisão administrativa somente foi proferida em 29/4/2021. Alegou que o DETRAN/DF instaurou o processo administrativo de cassação da CNH de forma prematura, em 12/12/2019, antes do encerramento do processo administrativo referente à infração originária, em violação ao art. 19, §1º, inciso I, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN e, ainda, que as decisões proferidas nas instâncias administrativas careceram de motivação idônea. Pediu tutela de urgência para desbloqueio da CNH e, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo de cassação nº 0113-006301/2011. Tutela de urgência indeferida. Foi interposto agravo de instrumento que concedeu a tutela de urgência e determinou o desbloqueio da CNH até o julgamento. Sentença. Julgou improcedente o pedido. Considerou que o processo de suspensão foi instaurado pelo DER/DF em 2011 e a etapa de cassação foi conduzida pelo Detran somente depois do processamento regular da infração originária, com o bloqueio da CNH efetivado em 25/7/2025, depois do trânsito em julgado administrativo. Entendeu que, ainda que não observada a formalidade da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, não houve demonstração de prejuízo concreto. Recurso do autor. Sustenta que a instauração do processo de cassação antes do encerramento definitivo do processo administrativo da infração originária configura vício de legalidade insanável e que a apresentação de defesa e recursos não convalida o ato praticado em desacordo com a lei. Argumenta que as decisões administrativas se limitaram a fundamentações genéricas. Pede a reforma da sentença. Recurso tempestivo. Há pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.