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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721164-79.2026.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CLAUDOMIRO SOARES REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com indenização, ajuizada por CLAUDOMIRO SOARES em face de ANA PAULA CARDOSO DA SILVA, na qual a parte autora postula, em síntese, a extinção do condomínio existente sobre bens objeto de partilha. A petição inicial não formula pedido de tutela provisória de urgência. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (Id 287223845, p. 15-16). A presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC) é relativa e deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 99, §2º, do CPC autoriza o juiz a determinar a comprovação dos pressupostos legais sempre que identificar nos autos elementos que evidenciem a sua ausência, antes de indeferir o benefício. No caso concreto, a presunção legal é infirmada pelas seguintes circunstâncias, indicadas de modo preciso, na forma da tese ii do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ: (1) comprovante de rendimento líquido recente em nome da parte autora, no valor aproximado de R$ 4.765,21 (Id 287223857, p. [referir]); (2) referência, nos próprios autos, a vínculo de direção em entidade sindical. Cumpre destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as teses de que é vedado o indeferimento imediato com base em critérios objetivos, mas que, identificados elementos aptos a afastar a presunção, o juiz deverá determinar a comprovação da condição de hipossuficiência, indicando de modo preciso as razões do afastamento. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar adequada apreciação do pleito, determino à parte autora que promova a emenda ao pedido, para, no que for adequado: (1) apresentar cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (REGISTRATO - CCS), obtido no portal do Banco Central do Brasil (bcb.gov.br/meubc/registrato); (2) informar e comprovar se exerce atividade remunerada, inclusive quanto ao vínculo com entidade sindical referido nos autos; (3) informar se possui dependentes financeiros e quantas pessoas integram o seu núcleo familiar; (4) comprovar a renda mensal bruta, mediante comprovantes recentes ou as duas últimas declarações de Imposto de Renda; (5) informar se é proprietária de veículo automotor ou bem imóvel além do objeto desta ação; (6) apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses anteriores ao requerimento. Previno a parte autora de que o pedido de gratuidade formulado de má-fé poderá ensejar multa de até 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais, com possível inscrição em dívida ativa (artigo 100, parágrafo único, c/c artigo 102, caput, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, hipótese em que a parte autora será intimada a recolher as custas iniciais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 c/c artigo 102 do CPC). DA DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS EM FACE DA COISA JULGADA A sentença proferida no processo n. 0716031-27.2024.8.07.0007 (Id 287223849), transitada em julgado em 20/10/2025 (Id 287223850), já deliberou sobre parcela dos temas ora reapresentados nesta ação, notadamente quanto aos itens de seu dispositivo relativos à partilha do imóvel comum e a verbas a ele relacionadas. A cumulação, na presente demanda, de pedidos indenizatórios vinculados a débitos de IPTU, valores de protesto e outras verbas do bem comum reclama exame de eventual coincidência com matéria já coberta pela coisa julgada (artigo 502 do CPC), sob pena de ofensa à sua autoridade. Por esse fundamento, determino à parte autora que, no mesmo prazo da emenda acima, esclareça e demonstre, pedido a pedido, quais das verbas indenizatórias postuladas nesta ação não foram compreendidas no dispositivo da sentença de divórcio (Id 287223849), com a indicação precisa dos itens daquele dispositivo e da distinção fática ou temporal que autoriza a dedução autônoma de cada pedido nesta demanda, sob pena de exclusão dos pedidos que se revelarem coincidentes. DO SIGILO DOCUMENTAL Verifica-se que o documento juntado sob o Id 287223851, cópia integral de processo de medida protetiva de urgência, contém dados pessoais sensíveis, notadamente informações de saúde e narrativa de violência doméstica, além de documentos de identificação pessoal, tudo em conformidade de sigilo original diversa da atribuída a este processo, autuado sob nível de visibilidade público. Por esses fundamentos, com apoio na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), na Resolução CNJ n. 121/2010 e nos artigos 35 a 41 do Anexo do Provimento n. 12/2017 da Corregedoria deste Tribunal, DETERMINO a anotação de sigilo, com nível de visibilidade restrito às partes e aos seus procuradores, sobre o documento Id 287223851, ficando a Secretaria autorizada a promover a anotação de ofício, independentemente de nova conclusão. DO REGIME PROBATÓRIO E DOS DOCUMENTOS Nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336 do CPC, incumbe às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica, todas as provas com que pretendem demonstrar as suas alegações, não bastando o protesto genérico. O CPC/2015 não contempla fase autônoma de especificação de provas. Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese do artigo 435 do CPC. DA NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 334 DO CPC A experiência comum deste Juízo, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), revela a escassa probabilidade de autocomposição na audiência inaugural designada de forma indistinta, cuja realização compromete a pauta e retarda a entrega da prestação jurisdicional, em prejuízo da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do CPC). A dispensa do ato não suprime a política de tratamento consensual dos conflitos, que pode ser alcançada a qualquer tempo, inclusive mediante encaminhamento ao CEJUSC, quando as partes o requererem. A não realização do ato não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme o AgInt no AREsp n. 3.026.885/MT (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026). Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação ou de mediação. DA EMENDA PARA INDICAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefonia móvel (com WhatsApp), ou outro meio eletrônico, por meio dos quais a parte autora receberá as comunicações processuais, na forma do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação do Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Não informados os dados eletrônicos, a citação e as comunicações processuais realizar-se-ão pelas vias convencionais, sem prejuízo do dever do artigo 77, inciso V, do CPC e sem óbice ao prosseguimento do feito (artigo 319, §3º, do CPC). DA CITAÇÃO Cumpridas integralmente as emendas determinadas nesta decisão, promova-se a citação da parte ré, com as informações dos artigos 341 e 344 do CPC, observado o regime dual: citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou pelo parceiro eletrônico local, quando cadastrada a parte ré; nas demais hipóteses, citação preferencialmente por e-mail e/ou WhatsApp, com o prazo de contestação de 15 (quinze) dias contado da data da citação. Sendo infrutífera a via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial, observada a escalada completa que inclui a citação com hora certa (artigos 252 a 254 do CPC), a pesquisa de endereços pelos sistemas BANDI, CEMAN e PJe e, esgotadas as diligências, a citação por edital, desde já deferida a seu termo, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com encaminhamento à Curadoria Especial em caso de revelia após o edital. DA MARCHA PROCESSUAL ATÉ O SANEAMENTO OU A SENTENÇA Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Não sendo caso de dilação probatória, sigam os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado após o saneamento, independentemente de nova intimação. Opostos embargos de declaração, intime-se previamente o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da conclusão para julgamento. Os atos previstos nesta decisão não dependerão de novo impulso decisório, ficando a Secretaria autorizada a praticá-los por ato ordinatório (artigo 203, §4º, do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado de citação/intimação. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 1. Promover, desde logo, a anotação de sigilo sobre o documento Id 287223851, com nível de visibilidade restrito às partes e aos seus procuradores; 2. Aguardar o cumprimento das emendas determinadas quanto à gratuidade e à delimitação dos pedidos, antes de promover a citação; 3. Observar o regime dual de citação e a escalada de diligências fixada nesta decisão. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito