Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA FORMA CONSTRUÇÃO EIRELI E ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas executadas, por ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as agravantes demonstraram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os documentos apresentados não evidenciam a alegada insuficiência financeira da agravante pessoa jurídica, inexistindo demonstração idônea de incapacidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. 6. Mantém-se a decisão agravada, porquanto não restaram demonstrados os pressupostos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 2. Não demonstrada a insuficiência de recursos por meio de prova idônea, deve ser mantida a decisão a qual indefere o benefício." --------------------- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe: 23/11/2010.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA FORMA CONSTRUÇÃO EIRELI E ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas executadas, por ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as agravantes demonstraram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os documentos apresentados não evidenciam a alegada insuficiência financeira da agravante pessoa jurídica, inexistindo demonstração idônea de incapacidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. 6. Mantém-se a decisão agravada, porquanto não restaram demonstrados os pressupostos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 2. Não demonstrada a insuficiência de recursos por meio de prova idônea, deve ser mantida a decisão a qual indefere o benefício." --------------------- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe: 23/11/2010.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.