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TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0721138-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FCC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EXECUTADO: CONSTRUTORA PILLAR LTDA, ADALMIRAN MARTINS PEREIRA Decisão Descadastre-se a Defensoria Pública da curadoria da parte executada ADALMIRAN MARTINS PEREIRA, tendo em vista a juntada de procuração de ID 288914518. Após, publique-se esta decisão com o prazo de 15 dias para a parte executada ADALMIRAN MARTINS PEREIRA. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela devedora, requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando irregularidade de representação processual e nulidade de citação da CONSTRUTORA PILLAR LTDA., bem como por se tratar de verba de caráter alimentar. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não se mostram relevantes, tampouco encontram respaldo em prova idônea capaz de evidenciar a elevada probabilidade de veracidade das alegações deduzidas. Não foram juntados documentos que comprovem que os valores bloqueados atingiram conta destinada à preservação do mínimo existencial da devedora. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória mais ampla, não sendo possível sua apreciação em sede de cognição sumária. Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final Assim, indefiro o pedido de desbloqueio imediato da verba. Quanto ao mais, verifica-se que há ordem judicial para que a constrição seja reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, de modo que somente após a consolidação das ordens de bloqueio e a emissão de relatórios completos sobre o montante efetivamente constrito será possível apreciar de forma adequada a alegação da executada. Para tanto, mostra-se indispensável a juntada de documentação hábil a permitir a aferição da natureza dos valores bloqueados. Ante o exposto, determino que após a conclusão das ordens de bloqueios sejam adotadas as seguintes providências pela Secretaria: 1. Promova-se a transferência dos valores eventualmente constritos para conta judicial vinculada a estes autos, onde deverão permanecer depositados até a decisão final sobre a impugnação, a fim de resguardar sua atualização. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a impugnação, mediante a juntada de: a) extratos completos das contas atingidas, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses imediatamente anteriores; b) comprovante de rendimentos relativos ao mês em que ocorreu a constrição, sob risco de indeferimento do pedido. Juntados os documentos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de ID 288914511 e a exceção de pré-executividade de ID 288914514, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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