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Processo 0721114-71.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721114-71.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: RENATO JANIQUES REU: BANCO DAYCOVAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 290650445. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 15/09/2026. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral

2026-09-11 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721114-71.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JANIQUES REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RENATO JANIQUES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. O pedido inicial de tutela para suspensão dos descontos foi indeferido no ID 274795850, diante da ausência, à época, de elementos suficientes para concluir que as cobranças posteriores a janeiro de 2026 decorriam do mesmo contrato objeto da demanda. No ID 289960530, o autor formula pedido de tutela provisória de urgência incidental, sustentando que os documentos apresentados pela própria ré demonstram a continuidade dos descontos vinculados ao Contrato nº 52-0493105/19 e a permanência de expressivo saldo devedor, apesar dos pagamentos realizados desde 2019. Alega, ainda, agravamento recente de seu estado de saúde. Requer a suspensão dos descontos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou protesto relativamente aos valores discutidos. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o processo esteja suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, nada impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC. No caso, os elementos apresentados após a decisão de ID 274795850 alteram a situação anteriormente examinada. Os documentos juntados pela ré vinculam os descontos ao Contrato nº 52-0493105/19. As faturas de ID 279029067 registram pagamentos mediante desconto em folha e a manutenção de saldo sujeito a encargos financeiros, enquanto a proposta de parcelamento de ID 279029070 indica, em 28/05/2026, saldo devedor de R$ 21.794,15, apesar de o valor inicialmente disponibilizado ter sido de R$ 23.240,00 e de os descontos ocorrerem desde 2019. Em cognição sumária, há, portanto, indícios de prolongamento da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, controvérsia abrangida precisamente pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A dúvida que fundamentou o indeferimento anterior quanto à origem dos descontos encontra-se, assim, superada. O perigo de dano também está presente, pois os descontos incidem mensalmente sobre os proventos do autor e os documentos de IDs 289963146 e 289963149 demonstram que ele foi submetido, em 01/09/2026, a implante de marca-passo definitivo, circunstância superveniente que evidencia a necessidade de preservação de sua disponibilidade financeira. A medida é reversível, pois, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, os valores eventualmente devidos poderão ser posteriormente exigidos. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência incidental para determinar ao BANCO DAYCOVAL S.A. que promova a suspensão dos descontos em folha de pagamento vinculados ao Contrato nº 52-0493105/19 e ao código de averbação nº 52-0493105/19000170, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ ou ulterior deliberação deste Juízo, abstendo-se, durante esse período, de promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou protesto em razão dos valores que deixarem de ser descontados por força desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada desconto ou inscrição em cadastro de inadimplentes realizado em descumprimento desta decisão. Intime-se, com urgência, via oficial de justiça. Expeça-se ofício à Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal para cumprimento da suspensão. Mantenho a suspensão do processo. I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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