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0721076-62.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente voltado ao bloqueio de ativos financeiros, em ação de conhecimento na qual se busca declarar a nulidade de contrato de empréstimo, bem como restituir valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) presentes os requisitos da tutela de urgência cautelar previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC) para deferimento do arresto de ativos financeiros; 2) os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado; 3) comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 301 do CPC autoriza a tutela cautelar mediante arresto somente quando comprovados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal. Arresto constitui medida de caráter excepcional destinada a assegurar futura execução mediante apreensão de bens quando existente risco concreto de dilapidação patrimonial. 4. Embora os elementos constantes dos autos, em exame perfunctório, revelem plausibilidade da alegação de que a autora tenha sido vítima de fraude bancária — circunstância que, inclusive, justificou o reconhecimento da probabilidade do direito para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado —, tal conclusão não autoriza, por si só, a constrição de ativos financeiros pertencentes às corrés. 5. O arresto cautelar de ativos financeiros de terceiros exige indícios suficientes de sua participação na fraude e demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial. A mera comprovação de transferência de valores para contas das corrés, aliada a alegação genérica de movimentação dos recursos não autorizam a medida. A aferição do efetivo vínculo das corrés com o esquema fraudulento demanda dilação probatória, com observância do contraditório e produção das provas necessárias ao esclarecimento da dinâmica dos fatos. 6. Assim, ausente demonstração objetiva de circunstâncias que indiquem comprometimento do resultado útil do processo, não se justifica o deferimento da medida pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 301. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0727960-78.2024.8.07.0000, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgamento em 25/09/2024; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0728248-26.2024.8.07.0000, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgamento em 11/09/2024.

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