Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721069-61.2026.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCA DE BRITO ABREU HERDEIRO: FRANCILENE BRITO DE ABREU, JANIO BRITO DE ABREU, FRANCISCA JANAINA DE BRITO ABREU, JAQUELINE DE BRITO ABREU, AIRTON BRITO DE ABREU, WELLINGTON DE BRITO ABREU, WILSON DE BRITO ABREU INTERESSADO: JOAO ABREU FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi inicialmente ajuizado como pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado por João Abreu Filho, no valor então indicado de R$ 77.070,02. Após a Contadoria Judicial apurar que esse montante supera o limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, foi determinada a conversão do procedimento em inventário judicial, providência atendida por meio da emenda de ID 289577120. A emenda apresentada, contudo, não se mostra suficiente ao regular prosseguimento do inventário. Embora mencione a existência de saldo bancário e de imóvel situado no P Sul, a peça não foi apresentada de forma substitutiva e consolidada, tendo sido estruturada como mero aditamento à petição originária, que permanece fundamentada na inadequada pretensão de levantamento de valores pela via do alvará judicial. Além disso, as declarações não atendem integralmente ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil. Quanto ao imóvel, a emenda limita-se, em diversos trechos, a identificá-lo genericamente como situado no “P Sul” ou no “Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS/PSUL”. A certidão imobiliária juntada, entretanto, refere-se ao imóvel objeto da matrícula nº 65.126 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja descrição deve ser reproduzida com fidelidade nas declarações, inclusive quanto à localização, área, confrontações, benfeitorias, situação registral, direitos aquisitivos e gravames eventualmente existentes. A matrícula indica, ainda, que a propriedade está registrada em nome da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. e que consta promessa de venda em favor do falecido, além de referência a hipoteca, circunstâncias que deverão ser devidamente esclarecidas e documentalmente comprovadas. Por outro lado, a emenda já apresenta extensa proposta de divisão do patrimônio e requer a homologação de plano de partilha. Essa providência é prematura. O plano de partilha deverá ser apresentado em momento processual oportuno, após a regularização das primeiras declarações, a completa identificação do acervo, a manifestação dos interessados, a apuração de eventuais dívidas, a avaliação dos bens e o cumprimento das obrigações tributárias, sem prejuízo da prévia intervenção do Ministério Público, diante da existência de herdeiro submetido à curatela. Assim, com fundamento nos arts. 321, 610, 613 e 620 do Código de Processo Civil, DETERMINO que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial e as declarações, mediante apresentação de emenda substitutiva, consistente em nova petição inicial completa, autônoma e consolidada, que substituirá integralmente a petição inicial e a emenda anteriormente apresentadas, observando as seguintes determinações: I – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A parte deverá apresentar nova petição inicial consolidada, substituindo integralmente a inicial e a emenda já apresentadas, contendo as primeiras declarações previstas no art. 620 do CPC. Deverá, especialmente: a) relacionar o falecido, os herdeiros, meeira, inventariante e representante legal do herdeiro incapaz, com a qualificação completa. b) individualizar os bens integrantes do espólio com indicação de seus respectivos valores, descrevendo o imóvel integrante do acervo hereditário exatamente conforme consta da matrícula imobiliária; d) excluir da emenda qualquer proposta de partilha, cálculo de quinhões hereditários ou pedido de homologação de partilha, matérias que serão apreciadas em fase processual própria. II – DA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL A análise dos autos demonstra que permanecem pendentes apenas os seguintes documentos: a) cópia da sentença de interdição/curatela de Wilson de Brito Abreu, acompanhada do respectivo termo de curatela ou certidão judicial atualizada que comprove a representação exercida por Francisca de Brito Abreu. Além disso juntar a certidão de nascimento constando averbação da interdição. b) certidão de óbito de João Brito de Abreu, mencionado na emenda como filho falecido do autor da herança, bem como documentação apta a demonstrar se deixou descendentes ou sucessores; Fica dispensada a reapresentação dos documentos já constantes dos autos e que se encontram atualizados para os fins da presente fase processual. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.