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0721044-77.2024.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Número do processo: 0721044-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO REGO BARBOSA, MARIA DE JESUS BANDEIRA ROCHA BARBOSA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A execução prossegue pelo valor indicado pela parte credora, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. As pesquisas patrimoniais anteriores foram infrutíferas. Também foi expedido mandado de penhora e avaliação no endereço situado no SHIS QI 15, Chácara 52, Lago Sul, mas a diligência não foi realizada porque o imóvel estava desocupado e não foram encontrados bens da executada, conforme certidão de Id. 284511827. Intimados para indicar endereço atualizado ou outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, os exequentes requereram, no Id. 289060300, nova diligência no mesmo endereço e sobre bens móveis genericamente descritos. O pedido não apresenta fato novo que justifique a repetição da diligência já frustrada. A mera indicação de computadores, mesas, cadeiras, televisores e obras de arte supostamente existentes em imóvel comprovadamente desocupado não constitui indicação concreta de bens penhoráveis. Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte exequente poderá requerer o desarquivamento caso venha a indicar bens concretamente penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)

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