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0721042-21.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721042-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO LEAO HIZIM FERREIRA REQUERIDO: 61 MOTORSPORT COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DECLARAÇÃO (ID. 287019097), opostos pela parte autora em face da sentença de procedência parcial (ID. 286066304). Em síntese, a parte embargante alega contradição interna e omissão no julgado quanto ao critério utilizado para a fixação do abatimento em R$ 5.000,00, uma vez que a sentença reintroduziu, para reduzir o valor da restituição, a mesma circunstância da ciência do risco pelo consumidor que havia sido expressamente afastada como irrelevante para a definição da responsabilidade. Ademais, aponta omissão quanto à distinção entre a existência do dano material, já reconhecida pela prova pericial, e a sua quantificação, além de requerer esclarecimento sobre a premissa de que a autora não teria tido interesse em dilação probatória. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, o saneamento dos vícios apontados com eventual atribuição de efeitos infringentes para ampliação da restituição e reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais, o esclarecimento da premissa fática mencionada, a redistribuição da sucumbência caso haja alteração do resultado do julgamento. Contrarrazões de ID. 288537331. É o breve relatório. Decido. Entendo que não assiste razão ao embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada. Advirto as partes que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo eventual irresignação ser veiculada na via processual adequada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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