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TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. MARCO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS EM VISTORIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 4.591/1964, ART. 43-A, § 2º. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré, INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA, contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando-a ao pagamento de R$ 36.948,84, nos termos da Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. 2. Em razões recursais, a ré sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. No mérito, defende que a mora se encerrou com a expedição do habite-se, ocorrida em 27/08/2025, inexistindo atraso relevante apto a justificar a condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial; (ii) a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa; e, caso superadas as preliminares, (iii) se a expedição do habite-se constitui termo final da mora da incorporadora; e (iv) a regularidade da condenação ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial. A controvérsia, conforme delineada nos autos, pode ser analisada a partir dos documentos juntados ao processo — em especial o contrato, a carta de habite-se, o termo de vistoria e demais elementos probatórios — revelando-se desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde da demanda. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/1995, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. Nos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido e não pelo valor do contrato, o que afasta a alegação de incompetência do juízo, valendo ressaltar que não está sendo requerida a nulidade/revisão do contrato. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º). 7. A jurisprudência do STJ e do TJDFT orienta-se no sentido de que a mora da incorporadora somente se encerra com a efetiva entrega das chaves, momento em que o adquirente obtém a posse direta e a plena fruição do imóvel. A expedição da carta de “habite-se”, por si só, pode não corresponder ao momento em que o bem foi colocado à disposição do consumidor para que dele possa usufruir. A mera expedição da carta de habite-se não possibilita a posse e usufruto do imóvel, que somente acontece com a efetiva entrega das chaves. Precedente: acórdão 1166465. 8. No caso concreto, embora o habite-se tenha sido expedido em 27/08/2025, restou comprovado que a unidade apresentava pendências construtivas identificadas em vistoria realizada em 07/10/2025, somente sanadas ao final de novembro daquele ano. A entrega das chaves ocorreu apenas em 04/12/2025 (ID 87020700), configurando atraso superior ao prazo de tolerância contratualmente previsto. 9. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial para afastar a indenização legalmente assegurada ao adquirente adimplente, uma vez demonstrada a mora da incorporadora e a impossibilidade de utilização imediata do bem nas condições contratadas. 10. Nos termos da Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º, ultrapassado o prazo de tolerância sem entrega efetiva da unidade imobiliária em condições adequadas de uso, é devida ao adquirente indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, pro rata die. Portanto, correta a condenação ao pagamento da indenização prevista, calculada sobre os valores efetivamente pagos pela adquirente durante o período de atraso. Precedente: acórdão 2132764. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Custas recolhidas. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/1995, art. 55). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1166465, 0713026-07.2018.8.07.0007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/04/2019, publicado no DJe: 30/04/2019; TJDFT, Acórdão 2132764, 0812033-95.2025.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.
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