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0721008-33.2022.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721008-33.2022.8.07.0007 RECORRENTES: I.N.M, G.N.M., A.E.V.C.N.M., P. A. N. D. M., C.N.M. REPRESENTANTE LEGAL: A.C.N. RECORRIDA: R.M.F.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHA. TRATAMENTO FAMILIAR. RECONHECIMENTO PÚBLICO. CONVIVÊNCIA PROLONGADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. MERA GUARDA OU AUXÍLIO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer a paternidade socioafetiva post mortem de J. B. D. M. e a maternidade socioafetiva de I. D. N. M. em relação à Autora, com determinação de realização das anotações registrais pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em definir: (i) se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a posse do estado de filha e autorizar o reconhecimento da filiação socioafetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento da Apelação quando as razões recursais impugnam, de modo suficiente, os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A filiação socioafetiva encontra amparo no art. 1.593 do CC/02 e pode ser reconhecida judicialmente quando demonstrada a posse do estado de filho, caracterizada, em especial, pelo tratamento familiar e pelo reconhecimento público da condição de filho no meio social. 5. O reconhecimento da filiação socioafetiva, inclusive post mortem, não depende necessariamente de manifestação formal de vontade, desde que o conjunto probatório revele, de forma robusta, a vivência concreta de relação parental pública, contínua e duradoura. 6. A guarda formal, a convivência prolongada, a assunção de encargos próprios da criação e a inserção da parte no núcleo familiar constituem elementos aptos a evidenciar a posse do estado de filho, quando corroborados pelos demais elementos de prova. 7. A prova testemunhal produzida nos autos corroborou a existência de convivência familiar pública e socialmente reconhecida, evidenciando que a Autora era inserida no núcleo familiar e percebida por terceiros como filha adotiva ou integrante da família formada por J. B. D. M. e I. D. N. M. 8. O acervo documental - especialmente o termo de guarda, as fotografias e os registros de convivência familiar, em conjunto com a prova oral - revela que a relação estabelecida ultrapassou os limites de simples acolhimento ou auxílio material, assumindo contornos próprios de vínculo parental socioafetivo. 9. A tese de mera guarda provisória ou auxílio material não prevalece quando o acervo probatório evidencia que a relação estabelecida extrapolou o acolhimento episódico, assumindo contornos próprios de vínculo parental socioafetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. A filiação socioafetiva pode ser reconhecida judicialmente quando comprovada a posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento familiar e pelo reconhecimento público da condição de filho no meio social. 2. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem prescinde de manifestação formal de vontade quando demonstrada, por prova robusta, a vivência concreta de relação parental pública, contínua e duradoura. 3. A guarda formal, a convivência prolongada e a assunção de encargos próprios da criação, quando corroboradas pelo conjunto probatório, afastam a tese de mero auxílio material ou guarda provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11, e1.010, III; CC/02, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.060/SC, Tema 622; STJ, REsp n. 2.201.652/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/11/2025, DJEN 28/11/2025; TJDFT, Acórdão 2033718, 0716583-21.2022.8.07.0020, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20/08/2025, DJe 28/08/2025; TJDFT, Acórdão 1951879, 0007290-89.2017.8.07.0005, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 27/11/2024, DJe 17/12/2024; TJDFT, Acórdão 1892614, 0728666-81.2022.8.07.0016, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24/07/2024, DJe 01/08/2024. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.593, 1.596 e 1.609, todos do Código Civil, sustentando que a maternidade e a paternidade socioafetivas foram reconhecidas sem a demonstração dos pressupostos jurídicos que caracterizam a denominada posse do estado de filho. Afirma que guarda, convivência, assistência material e acolhimento constituem situações compatíveis com inúmeras relações familiares e assistenciais tuteladas pelo ordenamento jurídico, mas não equivalem, automaticamente, à constituição de vínculo de filiação; b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos da salientada maternidade e paternidade socioafetivas; e c) artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão vergastado padece de ausência de fundamentação, porquanto não seguiu o entendimento obrigatório e vinculante do Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil. Em relação às teses das alíneas “a” e “b”, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ a fim de demonstrá-la. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que todas as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Advogado Cristiano de Freitas Fernandes, OAB/DF 13.455 (ID 89258537). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.593, 1.596 e 1.609, todos do Código Civil, 373, inciso I, do CPC, e no tocante às supostas divergências jurisprudenciais sobre o tema. Isso porque, a turma julgadora, após estudar os autos, assentou que “No caso em exame, a r. sentença deve ser mantida, pois reconheceu, à luz do conjunto probatório produzido, que a convivência estabelecida entre a Autora e o casal J. B. D. M. e I. D. N. M. não se restringiu à guarda ou ao auxílio material, mas revelou autêntica posse do estado de filha, caracterizada pelo tratamento familiar, pela convivência prolongada e pelo reconhecimento público do vínculo socioafetivo. (...) Nesse contexto, a tese recursal de que teria havido apenas guarda provisória ou auxílio material temporário não se sustenta diante da prova dos autos. Com efeito, tratando-se de uma criança acolhida aos 3 (três) anos de idade, criada no mesmo lar, assistida material e afetivamente, inserida no núcleo familiar e reconhecida perante terceiros como integrante da família, revela-se inadequado reduzir tal vínculo a uma relação meramente assistencial, sobretudo quando presentes elementos concretos de tratamento e reputação social compatíveis com a posse do estado de filha.” (ID 86600125). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, conforme proposto pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não merece ser admitido o apelo especial no tocante à indicada afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, porquanto “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso com base no aludido malferimento aos artigos 926 e 927, todos do CPC. Isso porque, referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando constatado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "Verifica-se, ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob a ótica da legislação federal invocada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 3.135.653/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que será concedido apenas em casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nada a prover quanto ao pedido de aumento dos honorários sucumbenciais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 89258537. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T

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