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0721004-82.2025.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0721004-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA EMBARGADO: GONCALO DA SILVA PASSOS D E S P A C H O O embargado pugna pela nomeação de advogada dativa (ID 88730923). A decisão de ID 84199724 deferiu a nomeação de advogado dativo apenas para a interposição de recurso inominado. A parte recorrente, por sua vez, manifestou interesse na apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (ID 88730923). Considerando que o ato processual está diretamente relacionado ao recurso para o qual o patrono foi nomeado, não vislumbro óbice à manutenção da nomeação. Assim, mantenho a nomeação do patrono dativo para a apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente. LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0721004-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA EMBARGADO: GONCALO DA SILVA PASSOS D E S P A C H O O embargado pugna pela nomeação de advogada dativa (ID 88730923). A decisão de ID 84199724 deferiu a nomeação de advogado dativo apenas para a interposição de recurso inominado. A parte recorrente, por sua vez, manifestou interesse na apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (ID 88730923). Considerando que o ato processual está diretamente relacionado ao recurso para o qual o patrono foi nomeado, não vislumbro óbice à manutenção da nomeação. Assim, mantenho a nomeação do patrono dativo para a apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente. LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito

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