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TJAL · 3ª Vara Criminal da Capital
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0720987-11.2025.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - QUERELANTE: André Ricardo de Souza - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 08 de setembro de 2026 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Querelante: Andre Ricardo De Souza Advogado do Querelante: Maycon Mauricio Lima Silva, OAB/AL nº 16.900 Quereladas: Lucicleide Da Silva Souza, Maria Josenilse Tavares Moreira Advogado(a) das Quereladas AD HOC: Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque, OAB/AL nº 12702 Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente, o MM.Juiz verificando que as quereladas se apresentaram desacompanhadas de advogado, nomeou, somente para este ato o Dr. Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque, OAB/AL nº 12702, o qual aceitou o encargo. Em seguida, as quereladas informaram que não tem condições de constituir advogado e pretendem ser acompanhadas pela Defensoria Publica. A seguir, o MM.Juiz abriu a audiencia e indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, tendo o querelante, com também as quereladas, se manifestado expressamente pela não realização de acordo, tendo em seguida, os advogados das partes, ratificado este entendimento, e em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO A) Considerando que a presente audiência de conciliação, prevista no art.520 do CPP, apresentou-se frustrada, não havendo acordo entre as partes, dou seguimento ao feito, DETERMINANDO ao cartório que abra vistas ao MP, para que não condição de custus legis, emita-se o parecer conclusivo com relação a procedibilidade da presente queixa-crime, no prazo de 5 dias; B) Considerando que as quereladas desejam ser assistidas pela Defensoria Publica, desde já DETERMINO que a sra. Defensora Publica, atuando nesta Vara, seja intimada para doravante representar as quereladas; C) Após, venham-me os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Querelante: Andre Ricardo De Souza Quereladas: Lucicleide Da Silva Souza Maria Josenilse Tavares Moreira Advogado do Querelante: Maycon Mauricio Lima Silva Advogado(a) das Quereladas AD HOC: Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque
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