Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida e para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, constante do ID 272972224; condenar a requerida à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelos autores em decorrência do contrato e do FGBA, conforme comprovantes constantes dos IDs 272972225 e 272972226, totalizando R$ 9.612,60 (nove mil, seiscentos e doze reais e sessenta centavos)acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, observada a incidência de um único índice que já engloba correção monetária e juros moratórios a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento ao primeiro autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil., a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo a parte autora o pagamento de 20% (vinte por cento) das mesmas verbas, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.