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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL) - Processo 0720907-47.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Jose Pedro da Silva dos Santos - EXECUTADO: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por José Pedro da Silva dos Santos em face de Banco Pan SA, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Nos autos principais de nº 0720907-47.2025.8.02.0001, os litigantes apresentaram cópia de instrumento contratual às fls. 422/424, pugnando pela homologação do acordo. À fl. 37 dos presentes autos, a parte autora informou a quitação do acordo, requereu a homologação do acordo e a extinção do feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas finais pela parte ré. Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió (AL), 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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