2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720899-89.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO FERNANDES REU: VALORIZE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 24/01/2026, compareceu ao estabelecimento comercial da empresa ré para aquisição de veículo automotor, por meio de financiamento bancário. Afirma que na ocasião fora solicitado o pagamento de quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para viabilizar o financiamento do bem. Relata ter efetuado o pagamento da importância referida, tendo sido assinalado o prazo de 1 a 7 dias para liberação do crédito. Diz que expirado o prazo não houve a concessão de crédito, com a indicação de novo prazo de 100 (cem) dias, entretanto, apenas fora informada que o financiamento não fora aprovado. Aduz ter solicitado a devolução do valor pago, mas sem êxito. Sustenta que a conduta desidiosa da empresa ré ocasionou-lhe frustração, pois é deficiente visual, necessitando do automóvel para facilitação de sua vida diária, além da retenção do valor pago. Requer, desse modo, a resilição do pacto, com a condenação da requerida à restituição da importância paga, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); além da condenação da demandada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos. Em sua defesa (ID 289940202) a requerida aventa ser inepta a petição inicial, por não ter a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nem ao menos que tenha efetuado o pagamento da importância descrita nos autos, pois apenas apresentou extrato bancário em que consta crédito de empréstimo contratado pela requerente. No mérito, defende que os serviços de assessoria creditícia se trata de obrigação de meio, não havendo garantia de aprovação do financiamento, conforme consta expressamente do contrato estabelecido entre as partes. Sustenta que a parte autora não comprova inadimplemento contratual da ré, nem o pagamento. Diz que o contrato estabelecido entre as partes prevê que a ausência de aprovação do crédito não induz a devolução do valor. Milita pela inexistência de danos de ordem moral a serem reparados, mormente quando os fatos descritos não superam o limiar do mero dissabor. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa. De afastar-se a preliminar de inépcia da inicial levantada pela demandada, sob argumento de que o feito não fora instruído com documentos que atestem o direito nele invocado, pois resta clara a fundamentação da pretensão da demandante, consistente na rescisão do contrato de prestação de serviços de assessoria creditícia, com a restituição dos valores despendidos. Ademais, a análise acerca da existência, ou não, de provas que corroborem o direito vindicado é questão afeta ao mérito da demanda e, portanto, deverá ser apreciada no momento processual oportuno. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Delimitados tais marcos, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, em especial o contrato de ID 280932874 possui como objeto a “atualização de rating de crédito com aumento da capacidade de pagamento CPF [...] da parte CONTRATANTE”, Cláusula que além de genérica, delineia objeto duvidoso. Ademais, estabelece como obrigação da contratada, no caso a ré, atualização de rating de crédito, cujo objetivo é promover o melhoramento do perfil financeiro da contratante; atualização de dados junto à plataforma de proteção de crédito (SPC); elaboração de declaração de imposto de renda Nesse contexto, tem-se que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consoante o disposto no art. 373, inc. II, do CPC/2015, de demonstrar ter empregado todas as diligências necessárias para aquisição do veículo pretendido pela parte autora, com pagamento por meio de financiamento bancário, quando não trouxe aos autos qualquer documento que comprove ter atualizado os dados da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, ou outro documento que comprove, por exemplo, a melhora do perfil financeiro da contratante. Não se pode olvidar, ainda, que, além de ter auferido vantagem econômica com a contratação dos serviços de intermediação, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem sequer fornecer recibo à autora e vir a Juízo sustentar não haver comprovante de pagamento nos autos, quando a requerente afirma ter efetuado o pagamento em espécie, não comprova terem sido prestados, conforme fundamentação alhures, bem como não trouxe aos autos qualquer proposta que tenha sido encaminhada à instituição financeira com o fito de aquisição do bem pretendido pela autora. Desse modo, resta patente a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, pois, apesar de a consultoria financeira se tratar de uma obrigação de meio, em que o contratado se obriga a empregar o seu conhecimento, diligência e meios técnicos para alcançar o objeto do contrato, o que se espera do efetivo emprego dos meios contratados é a obtenção de uma resposta acerca do financiamento, ainda que negativa, o que não foi comprovado pela ré, ante a ausência de apresentação da negativa de financiamento pelas instituições financeiras. Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça – TJDFT, a seguir citado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condená-la a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.704,00, além de indenização por danos morais. 2. O fato relevante. Sustenta a recorrente que prestou o serviço contratado, cuja finalidade consistia na consultoria e assessoria de crédito por meio de compra programada. Alega que foram disponibilizadas ao cliente todas as informações necessárias quanto ao objeto do contrato, tendo ele plena ciência do que se tratava o negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento. Aduz que efetuou todas as diligências necessárias para obtenção de crédito para o consumidor, cumprindo suas obrigações contratuais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença mantendo-se a relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na análise do cabimento da rescisão contratual entabulada entre as partes e a responsabilidade da recorrida pelos danos causados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada de acordo com o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de programação de compra, mediante o pagamento inicial da quantia de R$ 1.600,00 (ID 74094222). No contrato firmado entre a empresa de consultoria e a parte recorrida constou que “Cláusula 1ª - fica estabelecido entre as partes a prestação de serviços, consistente na realização de um processo analítico do perfil financeiro do CONTRATANTE na tentativa de aprovação de crédito. §º1: o intuito é promover a obtenção de melhores condições de crédito para a aquisição de um veículo, utilizando toda as linhas de crédito disponíveis para esse fim específico”. Quanto às obrigações da contratada, consta que “Cláusula 2ª: (...) III – com base na análise acima mencionada, a parte CONTRATADA se compromete a apresentar ao CONTRATANTE, no mínimo, uma proposta de crédito contendo as melhores condições de mercado para o perfil do contratante”. 6. Da análise do contexto fático e probatório, constata-se que a recorrente não comprovou ter realizado todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado. Verifica-se que houve apenas a juntada de resultado de consulta ao SPC (ID 74094258) e de alguns e-mails iniciais (IDs 74094759 a 74094762), sem que tenha sido apresentada qualquer proposta de financiamento, o que não é suficiente para comprovar o cumprimento do contrato de assessoramento pactuado com a parte recorrida. Como bem pontuou a magistrada sentenciante, os documentos acostados “limitam-se ao preenchimento de cadastros e registros internos da empresa, não sendo suficientes para comprovar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida, tampouco para demonstrar a efetiva prestação dos serviços ofertados”. 7. Tem-se, portanto, caracterizado o descumprimento do contrato de prestação de serviços de assessoria/consultoria financeira. Destarte, o inadimplemento da obrigação contratual constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Precedentes: TJDFT, Acórdãos 1871850, 1858184. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Sentença mantida. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. __ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1871850, Rel. Rita De Cássia De Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 31.5.2024; TJDFT, Acórdão 1858184, Rel. Silvana Da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 6.5.2024. (Acórdão 2040109, 0700569-78.2025.8.07.0012, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.) Logo, impõe-se a rescisão do contrato firmado e o consequente retorno das partes aos status quo ante. Nesse sentido, mister citar os entendimentos jurisprudenciais adotados por este TJDFT, in verbis: Consumidor e cível. Recurso inominado. Contrato de compra e venda de veículo. Assessoria para obtenção de financiamento. Descumprimento contratual. Falha na prestação do serviço. Ausência de comprovação dos serviços efetivamente prestados. Resolução contratual. Restituição de valores. Danos morais não configurados. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de devolução do valor pago a título de sinal para a aquisição de veículo automotor (R$ 2.700,00) e de condenação ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00). 2. A parte recorrente sustenta (ID 80878162) que o valor foi pago pela autora a título de arras e que a não aprovação do financiamento deve ser atribuída exclusivamente à autora que não apresentou documentação suficiente. Sustenta que cumpriu todas as obrigações contatuais e que não houve falha na prestação dos serviços. Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Subsidiariamente a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 80878164. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva prestação dos serviços contratados pelas recorrentes; e (ii) estabelecer se a ausência dos serviços autoriza a restituição integral do valor pago pelas recorrentes e justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo exigida a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, o que não foi demonstrado pela recorrida. 6. As partes firmaram contrato de prestação de serviço de compra e venda de veículo (ID 80878045) em que restou estabelecido a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de R$ 2.700,00, sendo que o saldo restante seria quitado mediante financiamento, conforme cláusulas 2.2 e 2.3. 7. Embora a contratada/recorrente não esteja obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias à obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida. 8. Na situação em exame a parte recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços realizados para melhor posicionar a recorrida no mercado de crédito. Em que pese a recorrida afirmar que prestou serviço de suporte, os áudios e mensagens de texto colacionados aos autos não comprovavam de forma inequívoca o serviço narrado, tampouco há menção no contrato de que o financiamento dependia de aprovação de fiador. 9. Destarte, não cumprida a obrigação da fornecedora para a aquisição do financiamento, nos termos ajustados, ou que tenha promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, resta configurada a falha na prestação do serviço, justificando a resolução do contrato e a restituição do valor pago. Precedentes: (Acórdão 1796051, 07046123820238070009, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023. Pág.:Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1347436, 07168795320208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021. Pág.:Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1343340, 07115575220208070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág.:Sem Página Cadastrada.). 10. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a violação aos direitos da personalidade. O mero descumprimento contratual, por si só, não é causa suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade. É incontroverso que os fatos descritos na inicial causaram aborrecimentos à recorrida, mas ela não comprovou qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou a constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, porquanto a situação, embora inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido Tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantidos os demais termos da r. sentença. 12.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.Sem custas e sem honorários à ausência de recorrente vencido. ___ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3.º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1796051, 07046123820238070009, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 01/12/2023; Acórdão 1347436, 07168795320208070007, Rel. Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, j. 16/06/2021; Acórdão 1343340, 07115575220208070007, Rel. João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, j. 24/05/2021. (Acórdão 2103303, 0724009-21.2025.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.) Ementa. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual. Recurso inominado. Contrato de prestação de serviços de assessoria e intermediação financeira para obtenção de financiamento de veículo automotor. Dever de informação. Inobservância. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar a parte requerida WTR Soluções e Créditos LTDA a restituir aos autores R$ 2.897,21 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (29/4/2025), e atualizados pela taxa Selic (com decote do IPCA), a partir da citação (21/8/2025), com fundamento nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. 2. Em suas razões recursais (ID 79184153), a parte recorrente afirma que o contrato firmado é de prestação de serviços de consultoria financeira e que não há promessa de venda direta de veículo. Diz que o consumidor assinou todas as páginas, reconhecendo a natureza do serviço, não existindo qualquer cláusula caracterizando o pagamento como sinal de compra. Sustenta que a sentença adotou interpretação isolada e equivocada de uma página do contrato. Alega que se o negócio foi plenamente explicado e assinado presencialmente, não há que se falar em erro, dolo, omissão ou propaganda enganosa. Aponta que o consumidor leu, assinou, aderiu voluntariamente e forneceu informações pessoais para análise cadastral. Destaca que o mero insucesso da aprovação bancária não gera nulidade contratual, nem tampouco culpa dos recorrentes. Conclui que o dever da empresa recorrente era analisar documentação, simular financiamentos, buscar instituições parceiras para só então submeter o cliente à análise bancária, o que foi feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato havido observou os deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor acerca da natureza do contrato e das obrigações das partes. III. Razões de decidir 6. Relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7. O CDC, em seu art. 6º, incisos III e IV, assegura como direitos básicos do consumidor: (i) o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os eventuais riscos que possam apresentar; e (ii) a proteção contra práticas abusivas, abrangendo publicidade enganosa ou abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, e cláusulas ou condições que imponham obrigações excessivas ou desproporcionais ao consumidor. 8. No caso dos autos, verifica-se que o réu, ora recorrente, não cumpriu os referidos deveres de informação adequada e clara ao firmar o contrato com a parte autora. Em que pese defender que o objeto do contrato se limitava a serviços de consultoria financeira, observa-se que o contrato havido é intitulado de “Contrato de Prestação de Serviços e Compra e Venda”. Além do mais, o contrato faz referência a um suposto valor de “sinal” de R$ 2.897,21 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), que corresponde ao valor transferido pela autora ao réu. Tal valor diverge do montante descrito no contrato como pagamento do alegado serviço de consultoria financeira – R$ 3.491,00, ID 79184131, pág. 2. Destaca-se, ainda, que o contrato, em trecho contíguo do valor do sinal, apresenta as características do veículo a ser supostamente adquirido: “Veículo HB20 1.0; Ano 2019/2019” (ID 79184131, pág. 6). 9. Não bastasse, o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretende obter financiamento. No caso, o simples envio do cadastro e dos documentos à instituição financeira, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque, faz parte da rotina de pagamentos dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era a intenção do consumidor. 10. Nesse sentido: Acórdão 1780712, 0706909-24.2023.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023. 11. Dessa forma, a rescisão contratual com a respectiva restituição da quantia para o recorrido é medida que se impõe (art. 51, inc. IV e art. 20, inc. II, ambos do CDC), razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus termos. (Acórdão 1600251, 07216487020218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ___ Dispositivo relevante citado: Lei 9.099/95, art. 52, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1780712, 0706909-24.2023.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023 e Acórdão 1600251, 07216487020218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 2089784, 0716980-17.2025.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.) Quanto aos danos morais alegados, não se olvida da frustração da autora pela não concretização da compra do automóvel pretendido, entretanto não se verifica dos autos prova de outros desdobramentos a atingir a integridade psíquica da requerente a subsidiar a compensação por danos de ordem moral pretendida, notadamente porque os prejuízos materiais serão devidamente compensados. Logo, forçoso concluir que todo o infortúnio descrito pela requerente não perpassa a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, e que, caso fossem entendidos como aptos a gerar danos morais, contribuiriam apenas para a banalização do instituto, maculando o meio social. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do pacto firmado entre as partes e CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o desembolso (24/01/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do comparecimento espontâneo da ré (27/08/2026 – ID 288569156) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024). Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.