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Tribunal
TJDFT
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720899-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIVALDO DE ARAUJO SILVA, ADRIANA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NELSON PAZ DE LIMA REQUERIDO: CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA, CANDIDA MARIA PAZ DO NASCIMENTO, NELSON PAZ DE LIMA FILHO, MARIA MADALENA DE OLIVEIRA PAZ, FRANCISCO DAS CHAGAS PAZ REPRESENTANTE LEGAL: CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, fundada em direito de vizinhança, ajuizada por JENIVALDO DE ARAUJO SILVA e ADRIANA HELENA DOS SANTOS, proprietários do imóvel da QND 44, Lote 19, Taguatinga Norte, em face dos ocupantes do lote contíguo. Narra a inicial (Id 140973397, p. 1-12) que a obra executada no Lote 21 a partir de meados de 2020, sem projeto, sem responsável técnico e sem obras acautelatórias, provocou fissuras, trincas e demais danos na edificação dos autores. Os autores pedem a condenação dos réus ao pagamento de R$ 17.816,60 (dezessete mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de reembolso dos honorários do engenheiro por eles contratado, bem como a exibição do estudo de solo e do alvará de construção. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 29.616,60 (vinte e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Citados por edital os então réus, a Curadoria Especial da Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Id 175168933, p. 1-2). Verificado que o réu originário faleceu em 21/04/2022, antes do ajuizamento, e que os seus bens foram partilhados por escritura pública lavrada em 13/12/2022, este Juízo determinou a substituição processual do espólio pelo conjunto dos herdeiros (Id 257326765, p. 1-2). Citados os herdeiros, apresentaram contestação (Id 226061266, p. 1-14, e Id 281345348, p. 1-23), na qual sustentaram a inexistência de nexo causal, a preexistência das manifestações patológicas, a natureza autoimune da doença que acomete a segunda autora e a limitação da sua responsabilidade às forças da herança. Impugnaram os valores pretendidos e requereram a produção de prova pericial técnica judicial, de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Em réplica (Id 229031543, p. 1-7, e Id 285445739, p. 1-19), os autores refutaram a defesa, sustentaram a responsabilidade dos réus pelo agravamento de dano preexistente e requereram a distribuição dinâmica do ônus da prova. Certificado que o patrono constituído representa todos os réus, inclusive os citados por edital (Id 288037168, p. 1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A competência deste Juízo decorre do fato de que o imóvel objeto da controvérsia e a obra apontada como causadora dos danos situam-se em Taguatinga. O polo passivo encontra-se regularizado, na forma das decisões proferidas nos Ids 181816254, p. 1, 189865512, p. 1-3, e 257326765, p. 1-2, com a substituição do espólio pelo conjunto dos herdeiros. A representação processual dos réus está regular e todos comparecem no processo por advogado constituído, consoante a certidão do Id 288037168, p. 1, o que faz cessar a atuação da Curadoria Especial da Defensoria Pública, exercida enquanto perdurou a citação ficta. Não subsistem, por conseguinte, questões processuais pendentes além das que passo a examinar. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ÀS FORÇAS DA HERANÇA Os réus suscitaram, em preliminar, a limitação da sua responsabilidade às forças da herança e ao quinhão de cada sucessor (Id 281345348, p. 2 e 22). A alegação procede e comporta acolhimento desde logo, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e não demanda instrução. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." No mesmo sentido, dispõe o artigo 1.997 do Código Civil que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." A regra é reiterada, no plano processual, pelo artigo 796 do CPC, segundo o qual "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Acolho, assim, a preliminar, para registrar que eventual condenação imposta aos réus na qualidade de sucessores observará o limite das forças da herança e a proporção do quinhão de cada um, ressalvada a responsabilidade própria daquele que, por conduta pessoal, houver concorrido para o dano, matéria que se resolve no mérito. DAS IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS Ambas as partes impugnaram os documentos produzidos pela parte contrária. Os réus impugnaram os orçamentos, os relatórios médicos, as fotografias e as reclamações administrativas juntados com a inicial (Id 281345348, p. 22). Os autores, por sua vez, impugnaram a autenticidade das imagens e dos laudos apresentados com a defesa, requerendo exame pericial para aferi-la (Id 229031543, p. 6). Nenhuma das impugnações prospera na forma em que deduzida. Determina o parágrafo único do artigo 436 do CPC que, na impugnação de autenticidade e na arguição de falsidade, "a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade." Nenhuma das partes indicou o vício concreto de que padeceria documento determinado, tampouco deflagrou o incidente dos artigos 430 a 433 do CPC. Rejeito, por conseguinte, as impugnações documentais recíprocas, ficando ressalvado que a valoração do conteúdo e da força probante de cada documento será feita na sentença, à luz do artigo 371 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA São incontroversos a contiguidade dos imóveis, a execução de obra no Lote 21 no ano de 2020 e a realização, pelos réus e a expensas próprias, de reparos nos pilares e no muro divisório entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: (i) se elemento construído no Lote 21 se apoiou sobre o muro divisório, sobre os pilares ou sobre qualquer outro elemento estrutural do Lote 19, e em que extensão; (ii) se as manifestações patológicas hoje verificadas no Lote 19 decorrem, no todo ou em parte, dessa intervenção, ou de vício construtivo do próprio imóvel dos autores, de recalque de fundação, de comportamento do solo ou de envelhecimento natural da edificação; (iii) havendo concorrência de causas, a proporção atribuível a cada uma delas; (iv) se as fissuras identificáveis nas imagens de 2011, 2018 e 2019 correspondem às atualmente existentes e se a obra do Lote 21 as agravou; (v) se os reparos executados pelos réus ao final de 2020 e no início de 2021 foram tecnicamente adequados e se sanaram, no todo ou em parte, os danos; (vi) quais os serviços necessários à recomposição do imóvel do Lote 19 e o respectivo custo atual; (vii) a repercussão dos fatos sobre a esfera extrapatrimonial dos autores. As questões dos itens (i) a (vi) dependem de conhecimento técnico especializado e estão resolvidas em sentido oposto pelos dois pareceres particulares constantes dos autos. O laudo contratado pelos autores concluiu que "houve uma intervenção parcial na estrutura da edificação do lote 19 por parte da viga do lote 21" e que a intervenção "não comprometeu a estabilidade da estrutura no lote 19, mas gerou transtornos e danos parciais a edificação" (Id 140975674, p. 36). O laudo contratado pelos réus, ao contrário, respondeu negativamente ao questionamento sobre a causalidade, mas registrou, na mesma conclusão, que "para determinar a causa exata das patologias, é necessária uma análise mais aprofundada, incluindo ensaios estruturais e geotécnicos, que considerem todos esses fatores envolvidos" (Id 226063147, p. 23). Verifica-se, assim, que o próprio parecer invocado pela defesa reconhece que a questão técnica não está resolvida e reclama investigação de maior profundidade. Nessa medida, e porquanto a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico, não é desnecessária em vista das demais provas produzidas e é inteiramente praticável, não incide nenhuma das hipóteses de indeferimento do artigo 464, §1º, do CPC. Defiro, por conseguinte, a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, na forma adiante especificada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova permanece distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Indefiro a distribuição dinâmica requerida na réplica. A regra do artigo 373, §1º, do CPC pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nenhuma dessas circunstâncias subsiste depois de deferida a perícia judicial, cujo custo será rateado e cujo objeto abrange exatamente os pontos que os autores reputam de difícil demonstração. A dificuldade documental invocada, relativa ao projeto, à responsabilidade técnica e ao licenciamento da obra, resolve-se por via própria, mediante a ordem de exibição adiante deferida. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Delimito como relevantes para a decisão do mérito as seguintes questões de direito: a natureza e os pressupostos da responsabilidade civil por danos de vizinhança, nos termos dos artigos 1.277, 1.299, 1.311 e 1.312 do Código Civil; a responsabilidade pelo agravamento de dano preexistente e a extensão da reparação, na forma do artigo 944 do Código Civil; a configuração e a mensuração do dano moral; a natureza indenizável, ou não, da despesa com laudo técnico particular; e o limite da responsabilidade dos sucessores, já assentado nesta decisão. DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Nomeio perita do Juízo a engenheira civil ROSY MAURA MATOS MOREIRA. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Promova a Secretaria a notificação da Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, acompanhada dos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, do CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Ficam as partes desde já advertidas de que deverão franquear à perita o acesso aos imóveis dos Lotes 19 e 21 da QND 44, Taguatinga Norte, na data por ela previamente designada, sob pena de valoração da recusa nos termos do artigo 379 do CPC. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar a Perita, para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, anotando a conclusão do feito para decisão somente após o término deste prazo. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão. DOS QUESITOS DO JUÍZO Formulo os seguintes quesitos, sem prejuízo dos que as partes vierem a apresentar: 1. Descrever os imóveis dos Lotes 19 e 21 da QND 44, Taguatinga Norte, indicando, quanto a cada um, o padrão construtivo, o sistema estrutural, o tipo de fundação, o número de pavimentos e a idade aparente da edificação. 2. Existe muro divisório entre os lotes? A que lote pertence? Existe junta de dilatação entre as edificações? A sua ausência, se constatada, é tecnicamente relevante para o surgimento de manifestações patológicas? 3. Descrever, na medida em que os vestígios permitam, as obras executadas no Lote 21 a partir do ano de 2020, indicando a sua natureza e extensão e se houve intervenção em elementos estruturais. 4. Houve apoio de viga, laje ou de qualquer outro elemento construído no Lote 21 sobre o muro divisório, sobre os pilares ou sobre outro elemento estrutural do Lote 19? Em caso positivo, descrever a extensão do apoio e os esforços que dele decorreram. 5. Relacionar e descrever, uma a uma, as manifestações patológicas atualmente existentes no imóvel do Lote 19, com indicação de localização, tipo, abertura, evolução aparente e grau de gravidade. 6. Cada uma das manifestações descritas no quesito anterior decorre da obra realizada no Lote 21, de vício construtivo do próprio Lote 19, de recalque de fundação, de comportamento do solo ou de envelhecimento natural da edificação? Havendo concorrência de causas, indicar, sempre que tecnicamente possível, a proporção atribuível a cada uma. 7. É tecnicamente possível afirmar que a obra do Lote 21 agravou manifestações patológicas preexistentes no Lote 19? Em caso positivo, em que medida? 8. As imagens de outubro de 2011, novembro de 2018 e maio de 2019, juntadas nos Ids 281345354, 281345355 e 281345353, e as imagens de 2008 a 2012 do Id 281345365, permitem identificar fissuras na parede de divisa do Lote 19? Em caso positivo, tais fissuras correspondem, em localização e configuração, às hoje verificadas? 9. Os reparos executados no Lote 19 e no muro divisório entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, consistentes em aplicação de graute, reconstrução parcial do muro e interposição de placas de isopor entre as edificações, foram tecnicamente adequados? Sanaram, no todo ou em parte, os danos existentes? 10. Quais os serviços necessários à recomposição do imóvel do Lote 19 ao estado anterior aos danos apurados, e qual o respectivo custo atual, discriminado por item? 11. Do custo apurado no quesito anterior, qual a parcela atribuível à obra realizada no Lote 21? 12. O orçamento de R$ 17.816,60 (Id 140977451, p. 1) e a proposta de R$ 30.500,00 (Id 140975691, p. 1) são compatíveis entre si, com os serviços efetivamente necessários e com os preços de mercado? 13. As manifestações patológicas verificadas comprometem a segurança, a estabilidade ou a habitabilidade do imóvel do Lote 19? Há risco atual para os seus ocupantes? 14. Prestar as demais informações que a Perita reputar úteis ao esclarecimento da controvérsia. 15. Considerando a autuação e o prazo de regularização noticiados pelo órgão de fiscalização profissional em 18/12/2020 (Id 140977452, p. 1), informar se a obra do Lote 21 foi executada com projeto, com responsável técnico e com anotação de responsabilidade técnica registrada, e quais as consequências técnicas da eventual ausência desses elementos sobre a edificação vizinha. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Defiro, em parte, o pedido formulado no item "e" da inicial. Determino aos réus que exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, o projeto da obra executada no Lote 21, a anotação de responsabilidade técnica correspondente, o alvará de construção e o estudo de solo, ou, na falta de qualquer deles, que declarem motivadamente a razão da inexistência, nos termos dos artigos 396 a 398 do CPC. Indefiro a cominação de multa, porquanto a consequência da recusa injustificada é a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar, na forma do artigo 400, caput, do CPC, sem prejuízo das medidas do seu parágrafo único, caso se revelem necessárias. Os documentos eventualmente exibidos serão encaminhados à Perita. DA PROVA ORAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal. Determina o artigo 443, inciso II, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." As questões de fato controvertidas relativas ao apoio de elemento construtivo do Lote 21 sobre a estrutura do Lote 19, à origem das manifestações patológicas, ao seu eventual agravamento, à correspondência com as fissuras registradas em imagens anteriores, à adequação técnica dos reparos executados e à extensão e ao custo dos serviços de recomposição pertencem, todas, ao domínio do conhecimento técnico especializado. Nenhuma delas comporta demonstração por testemunho. A percepção sensorial de leigo não é apta a estabelecer relação de causa e efeito entre intervenção construtiva e patologia estrutural, matéria que reclama método próprio da engenharia diagnóstica e que, precisamente por isso, foi confiada à perícia. Quanto à questão remanescente, atinente à repercussão dos fatos sobre a esfera extrapatrimonial dos autores e às circunstâncias da relação entre os vizinhos, incide o inciso I do mesmo artigo 443 do CPC. Os autos reúnem, sobre esses pontos, acervo documental extenso e produzido em boa parte pelos próprios réus, do qual constam as mensagens trocadas entre os envolvidos (Id 281345359, p. 1-8; Id 281345360, p. 1-4; Id 281345361, p. 1-6), a cronologia detalhada da obra e das tratativas (Id 281345363, p. 1-7), a solicitação de fiscalização dirigida ao órgão distrital em 05/10/2020 (Id 140975676, p. 1) e a resposta da ouvidoria do conselho profissional, de 18/12/2020 (Id 140977452, p. 1). Constata-se que a sequência dos contatos entre as partes, o teor das tratativas, as providências adotadas e as datas respectivas estão documentados com precisão que o testemunho não superaria. A própria circunstância que a defesa reputou demonstrável por prova testemunhal, relativa à presença habitual de um dos réus no imóvel do Lote 21 (Id 281345348, p. 6), encontra-se retratada nas mensagens por ela mesma juntadas, e não é, de todo modo, determinante para o desfecho da causa. Nesse contexto, a prova oral não acrescentaria elemento que o acervo já não documente, e a sua produção apenas diferiria a entrega da prestação jurisdicional em processo distribuído no ano de 2022. O depoimento pessoal, por sua vez, tem por finalidade precípua a obtenção da confissão, nos termos do artigo 385 do CPC. Os fatos suscetíveis de confissão, quais sejam, a execução da obra no Lote 21 no ano de 2020 e a realização dos reparos custeados pelos réus ao final daquele ano e no início de 2021, já são incontroversos, e os demais dependem de exame técnico. Indefiro, por conseguinte, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, 385 e 443, incisos I e II, do CPC, e especifico a prova pericial de engenharia civil como único meio de prova a ser produzido nestes autos, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC. Por fim, retifique-se a autuação para excluir o Espólio de Nelson Paz de Lima do polo passivo, nele permanecendo exclusivamente os herdeiros Cremilda Alves de Oliveira Lima, Cândida Maria Paz do Nascimento, Maria Madalena de Oliveira Paz, Nelson Paz de Lima Filho e Francisco das Chagas Paz, em cumprimento à decisão de Id 257326765. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720899-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIVALDO DE ARAUJO SILVA, ADRIANA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NELSON PAZ DE LIMA REQUERIDO: CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA, CANDIDA MARIA PAZ DO NASCIMENTO, NELSON PAZ DE LIMA FILHO, MARIA MADALENA DE OLIVEIRA PAZ, FRANCISCO DAS CHAGAS PAZ REPRESENTANTE LEGAL: CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, verifique se já houve o decurso do prazo concedido aos réus citados por edital de ID 275499805. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito