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0720874-19.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA COPROPRIETÁRIA E DE SEUS FILHOS MENORES. ART. 843 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro opostos por pessoa natural contra ASTERI SECURITIZADORA S/A, pleiteando a desconstituição da penhora incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel utilizado como residência da embargante e de seus filhos menores, ao argumento de tratar-se de bem de família. 2. A sentença julgou procedente o pedido, desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel e confirmou a tutela de urgência que suspendeu os atos expropriatórios promovidos no processo executivo. 3. A ré apela pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro ou, subsidiariamente, autorizar a alienação judicial do imóvel com reserva de 50% do produto da venda à coproprietária. Sustenta a distinção entre propriedade plena e direitos aquisitivos, a possibilidade de penhora desses direitos, a inaplicabilidade da proteção do bem de família ao executado e a incidência do art. 843 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel gravado com alienação fiduciária subsiste quando o bem constitui residência da coproprietária alheia à execução e de seus filhos menores; e (ii) saber se o art. 843 do CPC autoriza a alienação judicial de imóvel indivisível com reserva da quota-parte pertencente à coproprietária não executada. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. A prova documental demonstrou que a embargante reside no imóvel com seus filhos menores e não possui outro imóvel residencial, circunstância suficiente para caracterizar o bem de família. 6. A ausência de residência do executado no imóvel não afasta a proteção legal. A embargante invoca a impenhorabilidade em nome próprio para resguardar seu direito fundamental à moradia, sendo irrelevante, para esse fim, a composição atual da unidade familiar do devedor. 7. A expropriação dos direitos aquisitivos comprometeria diretamente a posse e a destinação residencial do imóvel. No caso concreto, os direitos decorrentes da alienação fiduciária mostram-se indissociáveis do exercício do direito à moradia assegurado à coproprietária. 8. O art. 843 do CPC não incide na hipótese. A alienação integral de imóvel indivisível para satisfação da fração ideal pertencente ao executado inviabilizaria a proteção conferida ao bem de família e atingiria coproprietária estranha à relação obrigacional exequenda. 9. A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite a constrição de fração ideal apenas quando possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização, circunstância não demonstrada nos autos. 10. O princípio da efetividade da execução não autoriza restringir o direito à moradia de terceiro alheio à dívida executada. IV. Dispositivo 11. Negou-se provimento ao apelo da embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1951334, APC nº 0703185-93.2024.8.07.0001, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 28/11/2024, DJe 12/12/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.184.536/RJ, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29/05/2023, DJe 31/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.655.356/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.704.667/SP, Rel. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22/03/2021, DJe 13/04/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.146.607/SP, Rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020; TJDFT, Acórdão nº 1809295, APC nº 0738696-60.2021.8.07.0001, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 07/02/2024, DJe 20/02/2024.

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