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TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA OU PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória proposta por pessoa natural contra pessoa jurídica pleiteando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que o autor, servidor público com remuneração bruta superior a R$ 15.000,00, possuiria condições de arcar com custas e despesas processuais. 3. O autor agrava requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que sua renda líquida efetiva é inferior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e de que inexistem elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação financeira do agravante autoriza a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se a renda líquida inferior a cinco salários-mínimos, associada à ausência de patrimônio incompatível ou sinais ostensivos de riqueza, evidencia hipossuficiência econômica para fins do art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 5. A homologação da desistência da ação não implica perda superveniente do objeto do agravo, pois o exame da gratuidade de justiça repercute diretamente na obrigação de pagamento das custas processuais imposta na sentença. 6. A análise do pedido de gratuidade deve observar critérios objetivos e subjetivos. A Nota Técnica nº 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal sugere a utilização combinada do critério de renda familiar adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e da avaliação de elementos concretos, como patrimônio incompatível, condições pessoais diferenciadas e sinais ostensivos de riqueza. 7. Embora o agravante perceba remuneração bruta de R$ 15.235,88, sua renda líquida corresponde a R$ 7.645,99, valor inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizado na jurisprudência desta Corte como elemento de aferição da hipossuficiência econômica, equivalente a R$ 8.105,00. 8. Inexistem elementos capazes de demonstrar patrimônio incompatível com a concessão do benefício ou sinais ostensivos de riqueza aptos a afastar a presunção de insuficiência financeira. Os documentos apresentados indicam comprometimento relevante da renda mensal, circunstância que justifica a concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0742242-58.2023.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20/03/2024, DJe 29/04/2024.
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