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0720848-55.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 288282606. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. Não há omissão, visto que não são cabíveis honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519 do STJ). Além disso, ainda que acolhida parcialmente a impugnação, o que foi o caso destes autos, não são devidos honorários ao advogado da parte exequente, pois já há fixação de honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que terá incidência sobre o montante residual devido pelo executado, conforme artigo 523, §§1º e 2º, do CPC. Ressalto que a parte exequente, após o trânsito em jugado desta decisão, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente (R$ 19.611,80), fazendo-se incidir os honorários e a multa do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Incumbirá a parte executada depositar somente a diferença relativa a multa e aos honorários, já que a parte executada havia depositado integralmente a quantia pleiteada pela parte exequente. Por fim, não há contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, tendo em vista que as parcelas de honorários sucumbenciais devidas ao advogado da parte executada (10% sobre o excesso de execução) e o montante a ser devolvido a parte executada (R$ 2.108,58) não se confundem. A primeira está relacionada a sucumbência parcial da parte exequente e a segunda a devolução de quantia depositada a maior pela parte executada. São verbas inexoravelmente distintas. Destaco que não há qualquer empecilho para que a parte executada, avaliando a quantia remanescente devida, decida utilizar a quantia de R$ 2.108,58 como abatimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias; 2. Transcorrido in albis o prazo recursal ou, interposto o recurso cabível, inexistindo concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, mencionando-se o valor devido a título de multa e de honorários, no prazo de 05 dias; 3. Apresentada a planilha, retornem os autos conclusos para liberação da quantia de R$ 19.611,80 (R$ 35.806,87 – R$ 16.195,07) a parte exequente e intimação da parte executada a fim de que deposite a quantia remanescente a título de multa e honorários, podendo-se utilizar o saldo de R$ 2.108,58 (R$ 37.915,45 – R$ 35.806,87) para abatimento. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito

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