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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720833-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AHIRTES MARTINHO MOURA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela parte executada (ID 284542113), na qual notifica o descumprimento da ordem judicial de cessação de descontos emanada por este Juízo (ID 278309057), consubstanciada na expedição do Ofício nº 171/2026 (ID 278588661), que permaneceu sem resposta e sem efetividade por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta o executado que, mesmo após a homologação de acordo e a extinção do presente cumprimento de sentença, continuam sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "263 – DETERMINAÇÃO JUDICIAL/PERC. RM (CONSIG. 94)", no valor de R$ 165,77, sem que tais quantias estejam sendo depositadas em conta vinculada aos autos, fato corroborado pela certidão de ausência de valores remanescentes (ID 289259525). Requer a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem de cessação dos descontos, a reiteração do ofício ao INSS, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a apuração do destino das quantias retidas após a ordem de revogação. É o breve relatório. DECIDO. O feito principal encontra-se extinto com resolução do mérito em razão da transação formalizada entre as partes e devidamente homologada por este Juízo (IDs 267418044 e 270574011), com esteio no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme já assentado na decisão de ID 278309057, a manutenção de atos executivos ou constritivos após a composição do litígio configura evidente excesso e carece de amparo legal. Resta evidente nos autos o descumprimento da determinação judicial de cancelamento definitivo da ordem de penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado (ID 278309057), porquanto os documentos juntados evidenciam a continuidade dos descontos mensais indevidos (rubrica “263 – DETERMINAÇÃO JUDICIAL/PERC. RM (CONSIG. 94)”), consubstanciando retenção de verba de estrita natureza alimentar (art. 833, inciso IV, do CPC) sem o respectivo depósito em conta vinculada ao juízo. Cumpre ressaltar que as ordens judiciais direcionadas a autarquias e entidades públicas devem ser cumpridas com estrita observância à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob pena de afronta à autoridade das decisões judiciais (art. 139, inciso IV, do CPC) e caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo das sanções de natureza cível e administrativa cabíveis. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por intermédio de Oficial de Justiça, para o imediato e definitivo cancelamento da penhora anteriormente deferida e reiterada nestes autos (ID 278309057), devendo a Autarquia Previdenciária, no ato do cumprimento, informar expressamente o destino de todos os valores descontados do benefício do executado após a ordem de revogação. Expeça-se o ofício com urgência, autorizando-se o Sr. Oficial de Justiça a proceder às diligências necessárias, inclusive com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, se houver necessidade. Intime-se e cumpra-se com a máxima urgência. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720833-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AHIRTES MARTINHO MOURA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 287132266, solicito os préstimos do Cartório a fim de que certifique acerca da existência de novos depósitos nos autos. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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