Publicações do processo

0720806-35.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0720806-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: ISRAEL ELPIDIO DA SILVA SOUZA, MARLI FLORA DA SILVA SOUZA Decisão Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença de ID 280755049 incorreu em omissão ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sem apreciar especificamente a cláusula 6ª do acordo de ID 279658351, na qual os executados declararam ciência da demanda e reconheceram que a assinatura do termo seria interpretada como comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito nem à substituição da via recursal própria. No caso, assiste razão parcial ao embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. A sentença embargada consignou que “a subscrição do termo de acordo pela parte não supre esse relevante ato processual” e concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado antes da angularização da relação processual. Embora essa fundamentação já tenha enfrentado a questão central, integro o julgado para examinar expressamente a cláusula 6ª do termo de acordo de ID 279658351. A referida cláusula registra que os executados declararam possuir ciência do processo e que a assinatura aposta no acordo seria interpretada “como comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, §1º, do CPC)”. Tal previsão, contudo, não altera a conclusão adotada na sentença. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC pressupõe ato processual apto a demonstrar a apresentação voluntária da parte nos autos. A ciência extrajudicial da existência da demanda e a assinatura de acordo particular, posteriormente juntado apenas pelo exequente, não se confundem com comparecimento processual válido dos executados. Registre-se, ainda, que os executados não possuem advogado constituído nestes autos, tendo o instrumento de acordo sido juntado unilateralmente pelo exequente. A hipótese, portanto, não se distingue, em ponto relevante, do entendimento mencionado na sentença embargada, segundo o qual a presença voluntária do devedor apenas para firmar acordo, desacompanhada de advogado constituído e sem comparecimento aos autos para apresentação de defesa, não supre a citação. Assim, a cláusula 6ª do acordo não afasta a incidência do fundamento adotado na sentença, inclusive para os fins do art. 489, §1º, VI, do CPC. A cláusula contratual não tem aptidão para, por ficção convencional, dispensar a citação ou transformar a assinatura de instrumento extrajudicial em ato de comparecimento nos autos, especialmente quando não há petição subscrita pelos executados ou por advogado por eles constituído. Também não se pode admitir renúncia genérica e antecipada a garantias processuais mediante cláusula inserida em acordo extrajudicial, sem efetiva prática de ato processual pelos devedores. Assim, ainda que expressamente apreciada a cláusula 6ª, permanece a premissa adotada na sentença: o acordo foi noticiado antes da citação e antes da angularização da relação processual, de modo que sua juntada não autoriza homologação judicial nem suspensão da execução como se já estivesse regularmente formada a relação processual executiva. A integração ora realizada também não altera o fundamento relativo ao art. 312 do CPC, pois a propositura da ação não se confunde com a angularização da relação processual, inexistindo, antes da citação ou de comparecimento processual válido, base para impor aos executados o pagamento de despesas processuais. O pedido de efeitos modificativos, portanto, não comporta acolhimento. A integração ora realizada não altera o dispositivo da sentença, pois não se identifica omissão apta a modificar a conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 280755049, sem efeitos modificativos, mantendo-a integralmente em seus demais termos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.