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Processo 0720804-65.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720804-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZEN S.A. EXECUTADO: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO o cumprimento provisório de sentença promovido por RAIZEN S.A., alegando ausência de interesse processual e excesso de execução. Sustenta que o imóvel hipotecado já foi penhorado em outros processos promovidos pela exequente, por valores superiores ao limite da garantia. Afirma, ainda, que a memória de id. 272880266 incluiu indevidamente multa contratual de 10% e calculou os honorários sucumbenciais sobre base majorada. Apresenta demonstrativo substitutivo no id. 280871835. A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. É a suma do necessário. O cumprimento provisório processa-se, no que couber, segundo as disposições aplicáveis ao cumprimento definitivo, conforme estabelece o artigo 520, "caput", do CPC. A alegação de excesso comporta conhecimento, pois o impugnante indicou o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, em observância ao artigo 525, § 4º, do CPC. O título judicial constituiu obrigação líquida no valor de R$ 1.891.767,49. ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA. e SIDNEY DIAS DE ARAÚJO SOARES respondem pessoal e solidariamente pela integralidade da obrigação. A responsabilidade de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO, na condição de garantidor hipotecário, restringe-se ao imóvel objeto da matrícula n.º 6.874 do 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário de São José de Mipibu/RN e ao limite máximo de R$ 2.813.000,00, conforme definido no acórdão, vedada a constrição de outros bens de sua titularidade. A limitação da garantia hipotecária não reduz o crédito exigível dos devedores pessoais. As penhoras anteriormente registradas sobre o imóvel também não equivalem a pagamento nem demonstram o esgotamento da garantia. Enquanto não satisfeita a obrigação, subsiste o interesse processual da exequente, devendo todo valor efetivamente recebido ser abatido do débito comum. Quanto ao cálculo, a memória de id. 272880266 utilizou parcelas históricas que totalizam R$ 1.514.805,73 e fez incidir sobre essa base correção monetária, juros de mora, multa contratual de 10% e honorários sucumbenciais, alcançando R$ 3.350.409,91. O demonstrativo de id. 280871835 excluiu a multa contratual, mas preservou a mesma base histórica, apurando R$ 3.143.594,49. Nenhuma das memórias demonstra a correspondência entre a base histórica utilizada e o valor líquido de R$ 1.891.767,49 constituído no título. Não se mostra possível, portanto, homologar qualquer dos cálculos ou quantificar, neste momento, eventual excesso de execução. A apuração deve partir do valor líquido fixado no título e observar exclusivamente os consectários nele estabelecidos, pois o artigo 509, § 4º, do CPC veda a modificação da decisão exequenda ou a rediscussão da lide. A multa contratual de 10% não pode ser acrescida autonomamente ao crédito exequendo. O título judicial constituiu obrigação líquida no valor de R$ 1.891.767,49, sem determinar a incidência posterior da penalidade sobre esse montante. Ainda que a multa tenha integrado a formação histórica da dívida, sua repercussão encontra-se absorvida pelo valor consolidado na decisão exequenda, não sendo admissível destacá-la e aplicá-la novamente na fase de cumprimento. A providência importaria recomposição da obrigação originária e possível duplicidade de cobrança, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Consoante o artigo 509, § 4º, do CPC, é vedado modificar o título ou rediscutir a lide na fase de apuração, razão pela qual a atualização deverá partir do valor líquido nele constituído e observar exclusivamente os consectários expressamente determinados. Impõe-se, portanto, a exclusão da multa contratual lançada separadamente na memória de id. 272880266. A multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, por sua vez, possuem natureza processual e não se confundem com a multa contratual nem com os honorários fixados no título. Certificado o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, tais parcelas incidirão sobre o crédito corretamente apurado, conforme autoriza o artigo 520, § 2º, do CPC. Diante da inadequação de ambas as memórias, a verificação do crédito deve ser realizada pela Contadoria Judicial, conforme permite o artigo 524, § 2º, do CPC. A alegação de excesso e os honorários advocatícios relativos à impugnação serão apreciados após o contraditório sobre o cálculo oficial. Assim, rejeito o pedido de extinção do cumprimento provisório por ausência de interesse processual. Consigno que ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA. e SIDNEY DIAS DE ARAÚJO SOARES respondem pessoal e solidariamente pela integralidade do crédito. A responsabilidade de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO restringe-se ao imóvel objeto da matrícula n.º 6.874 do 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário de São José de Mipibu/RN e ao limite máximo de R$ 2.813.000,00, vedada a constrição de outros bens de sua titularidade. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito, partindo-se do valor de R$ 1.891.767,49 constituído no título e observando-se os consectários nele estabelecidos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos. A apreciação da alegação de excesso de execução e a fixação dos honorários advocatícios relativos à impugnação ficam reservadas para momento posterior. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.

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