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Processo 0720804-41.2021.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720804-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PUGA EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, na petição de ID 289072691, requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 5435412-46.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, bem como a expedição de ofício ao DEPRE/GO para pesquisa de eventuais créditos de titularidade do executado. É o breve relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de penhora de crédito e pode recair sobre direito ainda litigioso ou expectativa de vantagem patrimonial, ainda que o processo em que discutido o direito se encontre em fase de conhecimento. Com efeito, o art. 860 do CPC prevê a averbação da constrição quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a fim de que recaia sobre os bens ou valores que futuramente vierem a caber ao executado. No caso, o exequente identificou o processo nº 5435412-46.2026.8.09.0051, no qual o executado DIVINO SOUZA FARES figura no polo ativo, circunstância suficiente para autorizar a constrição sobre eventual crédito que lhe venha a ser reconhecido, até o limite da presente execução. De outro lado, não compete a este juízo a expedição de ofício ao DEPRE/GO para pesquisa de eventuais precatórios, RPVs ou outros créditos requisitórios. Cabe ao credor promover as diligências destinadas à localização de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC, cabendo ao Poder Judiciário atuar como agente cooperador dessa atividade. O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC não autoriza a transferência integral desse ônus ao Juízo da execução, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade de obtenção das informações diretamente pela parte interessada. Ante o exposto, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5435412-46.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, sobre eventual crédito, valor ou bem que venha a caber ao executado DIVINO SOUZA FARES, até o limite do débito desta execução. Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720804-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PUGA EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o informado na petição de ID 286445680, intime-se o exequente para que indique outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, aguarde-se a transferência de valores referente à penhora no rosto dos autos nº 0370161.73.2014.8.09.0024 (ID 256855636). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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