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TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720773-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por J. L. A. S. em face de sentença (ID 86673957) que, nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas ajuizada em desfavor de U. F. S., no interesse do filho comum das partes N. P. F. A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar a guarda compartilhada, com duplo referencial de moradia, e tornar definitivo o regime de convivência por alternância semanal ajustado pelos genitores em sessão de mediação (ID 86673924), homologado pela decisão de ID 86673927. Após a interposição de Apelação pela parte Autora (ID 86673960), ela apresentou a petição de ID 88671045, na qual noticia comportamentos manifestados pela criança, reputados incompatíveis com sua idade, que motivaram o acompanhamento da instituição de ensino e a atuação do Conselho Tutelar, com aplicação de medida protetiva e encaminhamento ao PAV Azaleia e à Escuta Especializada. Para subsidiar suas alegações, juntou os documentos de IDs 88672286, 88672284, 88672288 e 88672287. Sustenta que, embora os elementos apresentados ainda não permitam identificar a origem dos comportamentos nem atribuir responsabilidade a qualquer dos genitores, os fatos supervenientes demandam aprofundamento técnico antes do julgamento do Apelo. Requer a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos resultados da Escuta Especializada, da avaliação psicológica e de eventual estudo psicossocial, bem como, subsidiariamente, a adoção de salvaguardas provisórias no regime de convivência. Considerando a natureza dos fatos noticiados e a necessidade de observância do contraditório, ao Réu para que se manifeste sobre a petição de ID 88671045 e os documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. O pedido liminar será apreciado após o cumprimento das providências acima determinadas. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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