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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720772-03.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA FONSECA TABALIPA REQUERIDO: ADRIANO RIBEIRO ALVES DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a seguinte finalidade: a) informar o endereço completo do requerido ADRIANO RIBEIRO ALVES, para fins de efetivação da citação, sendo certo que o art. 14, § 1º, da Lei 9.099/95 exige que o pedido inicial contenha o nome, a qualificação e o endereço das partes, sem abrir exceção, e que a especialidade do rito afasta a aplicação do art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC, além de ser vedada a citação por edital nos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95); b) juntar comprovante de residência atual e em nome do próprio autor, emitido há no máximo 4 (quatro) meses (conta de energia, conta de água, conta de telefone, fatura de cartão de crédito etc.), com vistas à verificação da competência territorial deste Juízo, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, porque o documento apresentado (Id 289819524) está em nome de terceiro estranho à lide e se refere à competência de 02/2026; c) juntar nota fiscal ou documento equivalente que comprove a existência e propriedade do notebook, da mochila, do vestuário profissional e do capacete descritos na inicial, bem como orçamento formal e individualizado do respectivo conserto ou reposição, com data e identificação do responsável, uma vez que os documentos apresentados quanto a esses bens (Ids 289819529, 289819530, 289819531 e 289819532) são pesquisas de preço de mercado, e o dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência e de sua extensão. Indefiro o pedido do item "a" da inicial (Id 289721958), de realização de pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SIEL e RENAJUD. Diante da especialidade do rito da Lei 9.099/95 e dos princípios inscritos no seu art. 2º, é incabível a aplicação do art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC. O art. 14, § 1º, da Lei 9.099/95 atribui ao autor o encargo de indicar o endereço das partes, justamente para garantir a celeridade e a simplicidade do procedimento sumaríssimo. Indefiro, pelo mesmo fundamento, o pedido do item "b" da inicial, de consulta aos dados cadastrais do veículo VW/Polo, placa PBG-3865/DF. A identificação de quem deva figurar no polo passivo é encargo da parte autora, e o rito da Lei 9.099/95 não comporta diligência judicial destinada a supri-lo. A parte autora poderá ajuizar a ação na vara cível competente, onde terá à disposição os instrumentos processuais necessários para efetivar a citação do réu. Indefiro a tentativa de citação ou de intimação do requerido pelo telefone informado na inicial. A citação pessoal, por via postal ou por oficial de justiça, é o meio prioritário no sistema dos Juizados Especiais (art. 18 da Lei 9.099/95). A citação por aplicativo de mensagens não possui previsão legal expressa e constitui medida excepcional, admissível somente depois de esgotadas as diligências ordinárias de localização do demandado. No caso, essas diligências sequer puderam ser tentadas, porque nenhum endereço do requerido consta dos autos. Advirto à parte autora, ainda, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na íntegra, neste mesmo processo, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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