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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720753-64.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: GRUPO FONTANA CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA REU: WELLERSON MOREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, anote-se a sua revelia, observando-se, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 346, caput, do CPC. No mais, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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