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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720734-42.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIMAEL LIMA AURELIO REU: KOVR SEGURADORA S A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 09/02/2026, celebrou com a instituição financeira PicPay contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito ao trabalhador, no valor de R$ 208,36 (duzentos e oito reais e trinta e seis centavos), no qual diz ter sido incluída o Seguro PicPay Protegido, com cobertura em caso de perda involuntária da renda, com cobertura de até 4 (quatro) parcelas do empréstimo, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relata ter contratado outros 3 (três) empréstimos junto a referida instituição financeira, em 18/02/2026 (R$ 208,48); em 05/03/2026 (R$ 204,38); e em 09/03/2026 (R$ 630,95), também com Seguro PicPay Protegido. Esclarece que, em 11/03/2026, teve seu contrato de trabalho extinto, procedendo à abertura do sinistro junto à seguradora ré. Afirma ter encaminhado os documentos solicitados pela requerida, mas teve a cobertura securitária negada, sob o fundamento de que não teria cumprido com os requisitos previstos no contrato de seguro, pois o último vínculo empregatício do autor teria sido inferior a 12 (doze) meses, além de não ser possível a soma dos vínculos anteriores, em razão de período de inatividade superior a 30 (trinta) dias, o que afastaria o direito à indenização securitária. Aponta falha no dever de informação da seguradora ré, pois não teria sido devidamente esclarecido acerca das condições para obtenção da indenização, além de restar configurada venda casada. Menciona que o saldo devedor dos empréstimos referidos é de R$ 1.406,62 (mil quatrocentos e seis reais e sessenta e dois centavos). Alega ter experimentado angústia ante a possibilidade de inadimplemento contratual, com risco iminente de negativação do nome do requerente, além da perda de tempo útil na tentativa de solução do problema que veio a Juízo. Requer, desse modo, seja a requerida compelida a garantir a cobertura securitária contratada, com o pagamento à Instituição PicPay do valor de R$ 1.406,62 (mil quatrocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), para quitação dos contratos de empréstimos; ou seja condenada a restituir-lhe, em dobro, eventuais valores pagos após o sinistro; além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que afirma ter suportado em razão dos fatos descritos. Em sua defesa (ID 288302400), a empresa requerida reconhece ter o autor contratado o Seguro Consignado Privado, apólices nsº 100770400004 e 510001151704, com vigência a partir do dia 08/02/2026. Sustenta, todavia, que não há cobertura para desemprego voluntário, além de não ter o autor comprovado o vínculo empregatício pelo período de 12 (doze) meses, condição prevista no instrumento contratual. Defende que no ato da contratação o segurado teve acesso ao certificado, às condições gerais da apólice e aos canais de suporte, os quais, inclusive, constam disponíveis no site do banco PicPay, sendo inexistente falha no dever de informação. Argumenta que a negativa da cobertura securitária decorreu do não preenchimento dos requisitos contratuais, em estrito cumprimento do contrato. Defende a validade das cláusulas que limitam ou excluem riscos predeterminados. Milita pela inexistência de ato ilícito por ela perpetrado, a ensejar a reparação por danos de ordem moral pleiteado nos autos, mormente quando a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor. Pugna, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, em caso de reconhecimento de eventual falha na prestação dos seus serviços, que a indenização securitária seja limitada ao valor constante da apólice de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). A parte autora, por sua vez, na petição de ID 288645837, argumenta que o evento que autoriza o pagamento da cobertura securitária contratada é o desemprego involuntário ocorrido em 05/03/2026. Aduz que a apólice prevê o somatório dos períodos de trabalho, para integralizar o período de 12 (doze) meses, o que fora atendido, pois teria comprovado 16 (dezesseis) meses de efetiva atividade laboral. Reitera a existência de falha no dever de informação, porquanto o contrato teria sido formalizado por meio digital e simultaneamente com os contratos de empréstimos descritos na peça de ingresso. Sustenta violação aos seus atributos da personalidade, frente à angústia da perda do posto de trabalho e da negativa injusticada da liquidação dos empréstimos. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características, conforme preceitua o art. 6°, III do CDC. Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido, principalmente aquelas inerentes às características e as restrições. Ademais, de se destacar que nos contratos de adesão, como o dos autos, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, uma vez que figura o consumidor como parte hipossuficiente da relação, sob pena de serem consideradas abusivas (art. 54, §4º, CDC). Frise-se, também, por oportuno, que as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos seguros e afins devem ser analisadas de forma restritiva, porquanto inseridas em contrato de adesão. Destarte, em caso de dúvida, tais cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 da legislação consumerista. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela parte ré (art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que o autor contratou o Seguro PicPay Protegido, que prevê, dentre outros, cobertura para perda involuntária de emprego, com vigência a partir de 08/02/2026. Do mesmo modo, resta inconteste que, em 05/03/2026, durante a vigência dos contratos de seguro, o autor foi demitido do emprego para o qual foi admitido em 21/07/2025. Restou incontroverso, ainda, que a indenização securitária lhe fora recusada, sob a alegação de que o vínculo empregatício é inferior a 12 (doze) meses e houve pedido de término do vínculo. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados". No caso dos autos, o conjunto probatório permite aferir ter o requerente sido demitido sem justa causa, conforme atesta a CTPS ao ID 280761277 – págs. 17-29 e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 280761283 – pág. 8), portanto, trata-se de desemprego involuntário, evento coberto pelo seguro contratado. Outrossim, o autor comprova vínculo de emprego por período superior a 12 (doze) meses, ainda que em empregadores diversos, pois, a CTPS do requerente demonstra a existência de vínculo anterior, no período de 12/06/2025 a 04/07/2025 e de 01/07/2024 a 14/04/2025. Logo, diante da comprovação da existência de vínculo pelo período de 14 (quatorze) meses, resta preenchido o requisito inserto no Certificado de Seguro. Isso porque, conquanto o término do vínculo em 14/04/2025 tenha decorrido de pedido do demandante, não há no referido certificado ou mesmo nas Condições Contratuais (ID 288302402) a previsão de exclusão da cobertura em razão de vínculo anterior por despedida voluntária, não sendo, portanto, hábil a afastar o pagamento da indenização ao autor. Ademais, convém sobrelevar que, em caso de eventual previsão no contrato de seguro de cláusula de exclusão de cobertura securitária em desfavor do consumidor, é dever do fornecedor descrevê-la em destaque especial a fim de garantir a ciência inequívoca do segurado-contratante acerca de tal restrição, conforme determina a o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Na esteira do entendimento ora sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação ordinária para cumprimento contratual, indenização de dano material e moral c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela autora. Os requeridos alegam ilegitimidade da instituição financeira e, no mérito, que a autora não faz jus ao recebimento de seguro prestamista por desemprego involuntário II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar ofensa ao Princípio da dialeticidade; (ii) averiguar a ilegitimidade passiva da instituição bancária; (iii) definir se a cláusula do seguro prestamista que prevê cobertura apenas para trabalhadores com vínculo CLT é abusiva; e (iv) estabelecer se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal - A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, onde houve plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela parte apelante e a sentença recorrida. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva - Pela Teoria da Asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor, conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.No caso, a autora requer a condenação da instituição financeira em danos morais, por cobrança das parcelas do financiamento inadimplidas e não cobertas pelo seguro prestamista. 5. Do mérito - A cláusula que prevê cobertura do seguro prestamista apenas para trabalhadores com vínculo CLT é abusiva, pois não foi observado o dever de informação clara e adequada ao consumidor, conforme art. 6º do CDC. 6. A perda de renda por insolvência da empresa individual da autora pode ser considerada como desemprego elegível ao recebimento do prêmio do seguro prestamista, limitado ao pagamento de até 4 parcelas mensais do contrato de financiamento, respeitado o teto máximo de R$ 2.000,00 por parcela. 7. Não há comprovação de dano moral que justifique a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação por danos morais. Limitação da cobertura do seguro prestamista ao pagamento de até 4 parcelas mensais do contrato de financiamento. Tese de julgamento: "As condições contratuais estabelecidas no contrato de adesão devem ser interpretadas a favor do consumidor, de acordo com o art. 47 do CDC, quando não obedecido o dever de informação clara e adequada e houver cláusula abusiva." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1755609, 07002192520228070003, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 6/9/2023, p. 20/9/2023. (Acórdão 2070218, 0713637-14.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.) Desse modo, o consumidor comprovou que preenche os requisitos necessários à cobertura de assistência material em caso de desemprego involuntário, fazendo jus ao recebimento da indenização, consistente na liquidação dos contratos de empréstimos nsº 0151337758, 0149826160, 0150135966 e 0151540516, no valor total de R$ 1.406,62 (mil quatrocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), pois, dentro do limite da cobertura contratada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido relativo aos danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pelo autor, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, a ensejar a reparação postulada, mormente quando não há notícia nos autos da negativação do nome do demandante, em razão da ausência de pagamento dos empréstimos pela seguradora ré, tampouco, do alegado desvio produtivo. Portanto, não havendo prova, nos autos, de que o autor tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta afastado o dever de indenizar nesse aspecto. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a seguradora ré que CUMPRA o contrato de seguro, com a liquidação dos contratos de empréstimos nsº 0151337758, 0149826160, 0150135966 e 0151540516, junto ao Banco PicPay, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 1.406,62 (mil quatrocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o efetivo prejuízo (05/03/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da citação (08/07/2026 – ID 283343160), nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil (CC/2002). Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.