Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
42 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), ADV: TEREZA GABRIELLE DA SILVA SANTOS (OAB 20684/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0720721-68.2018.8.02.0001/253 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Cleide Nilo Cavalcanti - RÉU: Município de Maceió - Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º, inciso II, do CPC/15, DETERMINO o sequestro de valores em contas de titularidade do Município de Maceió, por intermédio do sistema Sisbajud, destinados ao pagamento do(s) montante(s) constantes na(s) RPV(s) expedida(s) no feito. Para fins de cumprimento do parágrafo supra, encaminhem-se os autos à fila "protocolo Sisbajud", a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(s) patrono(s), caso ainda não tenham sido juntados aos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários atualizados do(s) beneficiário(s) do crédito e/ou de seu(s) advogado(s), conforme o caso, bem como a respectiva chave PIX, se houver, a fim de viabilizar o levantamento dos valores que vierem a ser bloqueados. Efetivado o bloqueio, deverá a Secretaria juntar, desde logo, o(s) respectivo(s) recibo(s) de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores e, decorrido o prazo de 72 horas (contado da efetivação do bloqueio e em dias úteis), expedir alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seus patronos, conforme os créditos reconhecidos nos autos. Destaque-se ainda que a Secretaria, ao cumprir a ordem do parágrafo supra, deve consultar no sistema BRBjus para verificar a existência de contas judiciais e de eventuais saldos remanescentes vinculados ao processo, juntando o(s) respectivo(s) extrato(s), se houver. Caso inexistam conta judicial ou saldo remanescente, deverá ser certificada tal circunstância por certidão. Cumpridas as providências acima e comprovado o pagamento integral da obrigação, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL), ADV: TEREZA GABRIELLE DA SILVA SANTOS (OAB 20684/AL), ADV: TEREZA GABRIELLE DA SILVA SANTOS (OAB 20684/AL) - Processo 0720721-68.2018.8.02.0001/188 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Carlos Jorge Gomes de Morais Filho - RÉU: Município de Maceió - Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º, inciso II, do CPC/15, DETERMINO o sequestro de valores em contas de titularidade do Município de Maceió, por intermédio do sistema Sisbajud, destinados ao pagamento do(s) montante(s) constantes na(s) RPV(s) expedida(s) no feito. Para fins de cumprimento do parágrafo supra, encaminhem-se os autos à fila "protocolo Sisbajud", a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(s) patrono(s), caso ainda não tenham sido juntados aos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários atualizados do(s) beneficiário(s) do crédito e/ou de seu(s) advogado(s), conforme o caso, bem como a respectiva chave PIX, se houver, a fim de viabilizar o levantamento dos valores que vierem a ser bloqueados. Efetivado o bloqueio, deverá a Secretaria juntar, desde logo, o(s) respectivo(s) recibo(s) de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores e, decorrido o prazo de 72 horas (contado da efetivação do bloqueio e em dias úteis), expedir alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seus patronos, conforme os créditos reconhecidos nos autos. Destaque-se ainda que a Secretaria, ao cumprir a ordem do parágrafo supra, deve consultar no sistema BRBjus para verificar a existência de contas judiciais e de eventuais saldos remanescentes vinculados ao processo, juntando o(s) respectivo(s) extrato(s), se houver. Caso inexistam conta judicial ou saldo remanescente, deverá ser certificada tal circunstância por certidão. Cumpridas as providências acima e comprovado o pagamento integral da obrigação, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.