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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEFICÁCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em cumprimento individual da sentença coletiva. 2. Fatos relevantes. (i) O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) na sentença coletiva a instituição financeira foi condenada a pagar as diferenças no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas poupanças por ela mantidas em janeiro de 1989, adotando índices conforme os expurgos inflacionários do Plano Verão, com IPC calculado em 42,72% para aquele mês; (iii) na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, o e. Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal e rejeitou o argumento de que o prazo teria sido interrompido pela ação cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a decisão com relação à: (i) necessidade de suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) prescrição da pretensão de iniciar a fase de cumprimento (individual) da sentença coletiva. III. Razões de decidir 4. Não há necessidade de suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento do Tema 1033/STJ, pois a suspensão de processamento não é consequência automática da afetação de recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos, sendo da discricionariedade do relator do recurso especial paradigma determiná-la (CPC, art. 1.037, inc. II). E, no caso concreto, o relator optou por ordenar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 5. O processo de conhecimento, do qual provém o título a ser cumprido, se pauta pela tutela dos direitos individuais homogêneos (Lei n.º 8.078/90, art. 81, parágrafo único, inc. III). 6. Com relação ao cumprimento de sentença, especificamente no caso de direitos individuais homogêneos, nessa fase processual o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. 7. Destaca-se a diferença entre cumprimentos residual, coletivo e individual da sentença coletiva. 8. A legitimidade dos substitutos para requerer o início do cumprimento residual da sentença coletiva somente surge após um ano, se não houver habilitação de interessados individuais em número compatível com a gravidade do dano. Nesses casos, permite-se o cumprimento residual por meio do “fluid recovery” (Lei n.º 8.078/90, art. 100). 9. Via de consequência, desponta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover o cumprimento coletivo da sentença coletiva (Lei n.º 8.078/90, art. 98, “caput”), por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do “parquet”. No mesmo sentido, verifica-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público também para o cumprimento individual da sentença coletiva (Lei n.º 8.078/90, art. 97 e 98, § 2º, inc. I). 10. Caberia aos poupadores, individualmente, promover o protesto interruptivo da prescrição relativa a seu direito de iniciar a fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 11. O protesto promovido pelo MPDFT nos autos n.º 0036054-05.2014.8.07.0001 (antigo processo n.º 2014.01.1.148561-3) não é apto a interromper o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva proveniente do processo n.º 0027179-08.1998.8.07.0001 (antigos autos n.º 1998.01.1.016798-9). IV. Dispositivo 12. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, I e II, 1.037, II; Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, III, 82, I e IV, 90, 97, 98, 100; Lei 7.347/1985, art. 5º, I e V, 21; CC, art. 202, II; Lei 4.717/1965, art. 21. Jurisprudência relevante citada: Tema 515/STJ; Tema 877/STJ; STJ, ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15.10.2019; STJ, REsp n. 1.801.518/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp n. 1.955.899/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022; TJDFT, acórdão 1076051, rel. Des. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 21.02.2018; TJDFT, acórdão 1738756, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 02.08.2023; TJDFT, acórdão 1249282, rel. Arnoldo Camanho de Assis, Quarta Turma Cível, j. 13.05.2020; TJDFT, acórdão 1327230, rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 17.03.2021; TJDFT, acórdão 2104216, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 17.03.2026.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEFICÁCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em cumprimento individual da sentença coletiva. 2. Fatos relevantes. (i) O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) na sentença coletiva a instituição financeira foi condenada a pagar as diferenças no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas poupanças por ela mantidas em janeiro de 1989, adotando índices conforme os expurgos inflacionários do Plano Verão, com IPC calculado em 42,72% para aquele mês; (iii) na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, o e. Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal e rejeitou o argumento de que o prazo teria sido interrompido pela ação cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a decisão com relação à: (i) necessidade de suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) prescrição da pretensão de iniciar a fase de cumprimento (individual) da sentença coletiva. III. Razões de decidir 4. Não há necessidade de suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento do Tema 1033/STJ, pois a suspensão de processamento não é consequência automática da afetação de recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos, sendo da discricionariedade do relator do recurso especial paradigma determiná-la (CPC, art. 1.037, inc. II). E, no caso concreto, o relator optou por ordenar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 5. O processo de conhecimento, do qual provém o título a ser cumprido, se pauta pela tutela dos direitos individuais homogêneos (Lei n.º 8.078/90, art. 81, parágrafo único, inc. III). 6. Com relação ao cumprimento de sentença, especificamente no caso de direitos individuais homogêneos, nessa fase processual o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. 7. Destaca-se a diferença entre cumprimentos residual, coletivo e individual da sentença coletiva. 8. A legitimidade dos substitutos para requerer o início do cumprimento residual da sentença coletiva somente surge após um ano, se não houver habilitação de interessados individuais em número compatível com a gravidade do dano. Nesses casos, permite-se o cumprimento residual por meio do “fluid recovery” (Lei n.º 8.078/90, art. 100). 9. Via de consequência, desponta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover o cumprimento coletivo da sentença coletiva (Lei n.º 8.078/90, art. 98, “caput”), por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do “parquet”. No mesmo sentido, verifica-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público também para o cumprimento individual da sentença coletiva (Lei n.º 8.078/90, art. 97 e 98, § 2º, inc. I). 10. Caberia aos poupadores, individualmente, promover o protesto interruptivo da prescrição relativa a seu direito de iniciar a fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 11. O protesto promovido pelo MPDFT nos autos n.º 0036054-05.2014.8.07.0001 (antigo processo n.º 2014.01.1.148561-3) não é apto a interromper o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva proveniente do processo n.º 0027179-08.1998.8.07.0001 (antigos autos n.º 1998.01.1.016798-9). IV. Dispositivo 12. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, I e II, 1.037, II; Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, III, 82, I e IV, 90, 97, 98, 100; Lei 7.347/1985, art. 5º, I e V, 21; CC, art. 202, II; Lei 4.717/1965, art. 21. Jurisprudência relevante citada: Tema 515/STJ; Tema 877/STJ; STJ, ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15.10.2019; STJ, REsp n. 1.801.518/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp n. 1.955.899/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022; TJDFT, acórdão 1076051, rel. Des. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 21.02.2018; TJDFT, acórdão 1738756, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 02.08.2023; TJDFT, acórdão 1249282, rel. Arnoldo Camanho de Assis, Quarta Turma Cível, j. 13.05.2020; TJDFT, acórdão 1327230, rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 17.03.2021; TJDFT, acórdão 2104216, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 17.03.2026.
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