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TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720709-35.2026.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A REU: FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MOACIR ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A – CEASA/DF em face de FRUTAS CAIÇARA PRODUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. – ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que concedeu à requerida permissão remunerada de uso de espaço situado em suas dependências, mediante Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, tendo por objeto a ocupação dos Boxes nº 10 e 11 do Pavilhão B10-B (ID 272826173). Aduz que a utilização do espaço estava condicionada ao pagamento da correspondente remuneração, além dos demais encargos previstos no instrumento. Porém, sustenta que a requerida deixou de cumprir as obrigações financeiras assumidas, permanecendo inadimplente apesar das notificações realizadas (ID 272826174 e seguintes). Assim, afirma que o débito alcançou o montante de R$ 1.052.932,07, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos legais, conforme planilha juntada aos autos (ID 272826181). A autora também informou que, diante do inadimplemento, houve rescisão unilateral do Termo de Permissão Remunerada de Uso, referente à ocupação dos Boxes nº 10 e 11 do Pavilhão B-10 (ID 272826178). Após tentativas anteriores infrutíferas de localização da requerida, foram realizadas pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados, conforme decisão de ID 282627029. Expedida carta de citação, pela vista postal (ID 283095607), dirigida à pessoa jurídica requerida, esta foi recebida (ID 284635830), porém, a ré manteve-se inerte, sem apresentar contestação ou qualquer manifestação, conforme certificado no ID 287443572. Intimada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (ID 288331532). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré é revel e os elementos documentais existentes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Conforme se verifica dos autos, a ré foi regularmente citada (ID 284635830) e, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância expressamente certificada pela serventia. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, inexistindo, no caso concreto, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma. É certo que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção decorrente do art. 344 do CPC possui natureza relativa e deve ser examinada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. No caso, contudo, além da ausência de impugnação pela requerida, a pretensão deduzida encontra suporte na documentação apresentada com a petição inicial. Do mérito A controvérsia diz respeito ao inadimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da utilização, pela requerida, de espaços pertencentes à CEASA/DF. Os documentos juntados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes. A requerida celebrou Termo de Permissão Remunerada de Uso, figurando como permissionária dos espaços disponibilizados pela autora (ID 272826173). Segundo a documentação apresentada, a ocupação compreendia os Boxes nº 10 e 11 do Pavilhão B10-B, com área total de 556,50m², sendo devida contraprestação pecuniária pela utilização do espaço. A inicial esclarece, ainda, que o inadimplemento das obrigações financeiras ocasionou a formação do débito ora cobrado. Com efeito, a obrigação assumida pela permissionária não se limitava à utilização regular dos espaços, abrangendo também o pagamento das tarifas e demais encargos decorrentes da permissão. O Regulamento de Mercado da CEASA/DF estabelece que os débitos decorrentes das tarifas de uso e de serviços possuem vencimento mensal e prevê, em caso de inadimplemento, a incidência dos encargos pertinentes, bem como medidas destinadas à regularização da situação ou à rescisão da permissão (ID 272826189). A documentação apresentada pela autora demonstra, ainda, que o inadimplemento ensejou a rescisão unilateral da permissão de uso, por meio de termo específico (ID 272826178), no qual foi expressamente consignado que o encerramento da relação decorreu da inadimplência da permissionária. Por sua vez, o demonstrativo de débito juntado aos autos discrimina as parcelas inadimplidas e os respectivos encargos, alcançando o montante total de R$ 1.052.932,07 (ID 272826181). Referida documentação não foi objeto de qualquer impugnação pela requerida, que, regularmente citada, permaneceu inerte. Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, acrescidos dos encargos legalmente cabíveis. Do mesmo modo, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora decorre do próprio inadimplemento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. Nesse contexto, caberia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente mediante prova do pagamento, inexigibilidade das parcelas ou incorreção do débito. Nada disso ocorreu. Ao contrário, a prova documental produzida pela autora, associada aos efeitos materiais decorrentes da revelia, evidencia suficientemente a existência da relação obrigacional, o inadimplemento e o valor perseguido. Ressalte-se, ainda, que, embora a petição inicial faça referência à rescisão da permissão de uso, a própria documentação demonstra que a relação já foi objeto de rescisão unilateral administrativa (ID 272826178), de modo que a tutela jurisdicional remanescente e efetivamente necessária consiste na cobrança das obrigações pecuniárias inadimplidas. Desse modo, mostra-se procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.052.932,07, correspondente ao débito apurado pela autora e não impugnado pela devedora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora para CONDENAR a ré FRUTAS CAIÇARA PRODUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. – ME ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.052.932,07 (um milhão, cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e sete centavos), correspondente ao débito indicado na petição inicial e demonstrado pelas planilhas que a instruem, acrescida de atualização monetária e juros de mora, conforme Tabela Prática deste TJDFT. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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