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0720698-74.2024.8.07.0001

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720698-74.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NEY NUNES BRAGA REQUERIDO: CONSTRULAR DF LTDA, QUICKHOME CONSTRUCOES RAPIDAS LTDA, Em segredo de justiça, DIEGO FERREIRA LIMA, LARISSA PAIS VALDIVINO, JOSE ODILON VALDIVINO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos réus JOSÉ ODILON VALDIVINO e LARISSA PAIS VALDIVINO (ID 286688113) e por QUICKHOME CONSTRUÇÕES RÁPIDAS LTDA. e Em segredo de justiça (ID 286856089), em face da sentença de ID 285431848, que julgou procedentes os pedidos formulados autor, para rescindir o contrato de empreitada, declarar a ineficácia, em relação ao demandante, das transferências posteriores do veículo Volkswagen Golf GTI entregue como contraprestação contratual, determinar a restituição do bem, com conversão em indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade, condenar solidariamente os réus ao pagamento de eventuais perdas e danos não abrangidas pela restituição ou pela indenização substitutiva e desconsiderar a personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés, estendendo os efeitos da condenação aos respectivos sócios e administradores envolvidos nos atos abusivos. Os embargantes JOSÉ ODILON VALDIVINO e LARISSA PAIS VALDIVINO (ID 286688113) sustentam a existência de omissões e contradições na sentença quanto à sua responsabilização. Alegam, inicialmente, omissão quanto ao fundamento jurídico da responsabilidade solidária que lhes foi imposta, ao argumento de que não celebraram o contrato de empreitada com o autor, não assumiram obrigação de executar a obra e tampouco integram o quadro societário ou a administração das empresas contratadas. Defendem que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e que a sentença não teria indicado a fonte legal ou convencional da obrigação solidária, nem individualizado os atos ilícitos atribuídos a cada um deles. Suscitam, ainda, contradição quanto à participação de JOSÉ ODILON na aquisição do veículo, afirmando que, diversamente do consignado na sentença, seu depoimento pessoal teria esclarecido as circunstâncias da negociação, o preço aproximado de R$ 150.000,00 e a forma de pagamento, mediante entrega de caminhonete, dinheiro e transferências via Pix. Aduzem omissão quanto à análise dos comprovantes de pagamento e das despesas suportadas pela ré LARISSA, afirmando terem sido juntados documentos destinados a demonstrar a aquisição onerosa do automóvel, sem que tais elementos fossem individualmente examinados. Questionam ainda, a distribuição do ônus da prova acerca da boa-fé, argumentando que a sentença lhes teria imposto o encargo de comprovar positivamente a própria boa-fé, sem individualizar elementos concretos que demonstrassem ciência da fraude ou propósito de frustrar os direitos do autor. Alegam, também, omissão quanto ao fundamento jurídico específico da declaração de ineficácia das transferências do veículo, afirmando não ter ficado suficientemente esclarecido se a conclusão decorreu de fraude contra credores, fraude à execução, simulação, nulidade do negócio jurídico ou de outro instituto. Sustentam, ademais, contradição entre o reconhecimento de que não participaram do contrato de empreitada e a conclusão de que todos os réus teriam participado, em maior ou menor medida, da cadeia negocial, além de ausência de individualização das condutas atribuídas a JOSÉ ODILON e LARISSA e da vantagem patrimonial que cada um teria obtido com o inadimplemento contratual. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a declaração de ineficácia da aquisição do veículo e a responsabilidade solidária que lhes foi imposta ou, subsidiariamente, para excluir a responsabilidade solidária pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento da empreitada, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Por sua vez, em embargantes QUICKHOME CONSTRUÇÕES RÁPIDAS LTDA. e Em segredo de justiça (ID 286856089) alegam omissão e contradição quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que não teriam sido concretamente demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, argumentando que a fundamentação teria se limitado à utilização do nome comercial da QUICKHOME e à circulação posterior do veículo entre familiares, sem demonstração de utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores ou de ausência de separação entre os patrimônios social e particular. Invocam, nesse ponto, o Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. A QUICKHOME sustenta, ainda, ausência de vínculo contratual direto com o autor, uma vez que o contrato teria sido formalmente celebrado exclusivamente com a CONSTRULAR DF LTDA., representada por Diego Ferreira Lima. Afirma que a utilização de seu logotipo no formulário contratual decorreu de mero erro de digitação e do emprego de modelo compartilhado em parcerias anteriores, acrescentando que não recebeu qualquer parcela da contraprestação, não ingressou na posse do veículo e não assumiu obrigações diretamente perante o autor. Quanto a Em segredo de justiça, alegam que a sentença não teria apreciado adequadamente a tese de que a posterior alienação do automóvel constituiu negócio jurídico lícito, mediante pagamento e dação de uma caminhonete Chevrolet S10, com destinação dos recursos às atividades empresariais. Sustentam, ainda, que o próprio autor tinha ciência e concordava com a alienação do automóvel para captação de recursos destinados à execução das obras. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade atribuída à QUICKHOME e os efeitos decorrentes dos atos praticados por TIAGO. Intimado, o autor apresentou contrarrazões no ID 288222383, sustentando, em síntese, que ambos os recursos ultrapassam os limites do art. 1.022 do CPC e pretendem promover nova apreciação do conjunto fático-probatório. Defende que eventual discordância dos réus quanto à valoração das provas deve ser deduzida por meio do recurso próprio, não sendo cabível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Requer, ao final, a rejeição de ambos os embargos, especialmente quanto aos efeitos infringentes pretendidos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar, ou corrigir erro material. Passo à análise dos argumentos de cada embargo de declaração: 1. Dos embargos opostos por JOSÉ ODILON VALDIVINO e LARISSA PAIS VALDIVINO: De início, verifico que as alegações apresentadas pelos réus revelam, em verdade, mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório e com a conclusão jurídica adotada na sentença. A sentença embargada analisou expressamente a situação particular desses réus e consignou, inclusive, que eles não eram alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, por não figurarem como sócios ou administradores das sociedades empresárias rés. Esclareceu que sua responsabilidade possuía fundamento distinto, relacionado à participação nas transferências patrimoniais reputadas ineficazes perante o autor. Em verdade, a sentença examinou o conjunto das circunstâncias relativas à circulação do automóvel e concluiu que o veículo entregue pelo autor como contraprestação contratual foi rapidamente deslocado para pessoas físicas diretamente ligadas aos responsáveis pela contratação, sem demonstração convincente de contraprestação econômica idônea. Assim, as alegações acerca do depoimento de JOSÉ ODILON, dos comprovantes de pagamento, da aquisição onerosa, da boa-fé dos adquirentes e da participação individual de cada réu não evidenciam omissão ou contradição interna. Ao contrário, os embargantes pretendem é que este Juízo reavalie a força probatória dos documentos e depoimentos e substitua as inferências adotadas na sentença por aquelas defendidas pelos embargantes. A circunstância de JOSÉ ODILON ter apresentado narrativa acerca do preço e da forma de pagamento do automóvel não significa que o Juízo estivesse obrigado a reputá-la convincente ou suficiente para afastar as demais circunstâncias apuradas durante a instrução. Os próprios embargos reconhecem que a insurgência decorre da forma como o conteúdo do depoimento foi valorado na sentença. Ademais, o dever de fundamentação não exige pronunciamento individualizado acerca de cada comprovante apresentado pelas partes quando o conjunto probatório foi apreciado e as razões determinantes da conclusão foram explicitadas. Também não há que se falar em inversão indevida do ônus da prova. A conclusão quanto à ausência de boa-fé não decorreu exclusivamente da falta de prova positiva pelos embargantes, mas da apreciação conjunta das circunstâncias concretas da circulação patrimonial, dos vínculos existentes entre os envolvidos, dos depoimentos prestados e da forma pela qual a propriedade formal, posse e origem econômica do veículo se apresentaram no caso concreto. Portanto, o que pretendem os embargantes é nova apreciação da prova e, consequentemente, a reforma do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 2. Dos embargos opostos por QUICKHOME e TIAGO SILVEIRA: Ao contrário do sustentado pelos embargantes, a sentença enfrentou expressamente os requisitos do art. 50 do Código Civil. Inclusive, no teor da sentença restou consignado que a instrução revelou atuação integrada das empresas rés, mediante compartilhamento de identidade visual, meios de contato, estrutura operacional e representantes perante terceiros. Registrou-se, ainda, que o próprio instrumento contratual, embora indicasse formalmente a CONSTRULAR DF LTDA., utilizava logomarca, identificação comercial e canais de comunicação pertencentes à QUICKHOME, bem como que a prova oral demonstrou atuação conjunta de TIAGO e DIEGO nas negociações com os clientes, sem separação prática entre as atividades empresariais. Ademais, a sentença também consignou que o veículo entregue pelo autor como contraprestação contratual não permaneceu no patrimônio empresarial, mas circulou entre pessoas físicas diretamente vinculadas aos administradores, circunstância considerada reveladora de confusão patrimonial, além de reconhecer o desvio de finalidade pela utilização da estrutura societária para obtenção da contraprestação sem o correspondente cumprimento da obrigação e posterior dispersão do ativo. Logo, a desconsideração não foi decretada em razão da mera inexistência de patrimônio ou de encerramento irregular das atividades empresariais, mas a partir de circunstâncias concretamente apreciadas no julgamento. Quanto ao mais, a alegação da QUICKHOME de que a presença de sua identificação visual no contrato teria decorrido de mero erro ou da utilização de formulário anteriormente compartilhado também não constitui questão omitida, mas versão defensiva que não prevaleceu diante do conjunto probatório. O mesmo ocorre quanto à alegada licitude da alienação promovida por TIAGO. A sentença apreciou sua participação direta nas tratativas contratuais e na posterior circulação do veículo, não o considerando terceiro estranho à relação material controvertida. Em verdade, pretendem os embargantes que o Juízo atribua significado diverso aos mesmos fatos e elementos de prova já apreciados, reconhecendo a inexistência de abuso da personalidade jurídica, a ausência de participação da QUICKHOME e a regularidade dos negócios realizados por TIAGO. Tal pretensão possui natureza manifestamente infringente e deve ser veiculada pela via recursal adequada. Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco autorizam a renovação do julgamento simplesmente porque a parte considera equivocada a interpretação dos fatos, das provas ou do direito realizada pelo Juízo. O julgador não está obrigado a acolher as teses jurídicas defendidas pelas partes, bastando que exponha, de maneira fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada, como ocorreu no caso. Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna a ser sanada. Em suma, sob a alegação de existência de vícios formais, ambos os recursos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem provocar nova apreciação de matéria já examinada, finalidade incompatível com a estreita via prevista no art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, ressalto que o art. 1.025 do CPC disciplina expressamente a matéria, sendo desnecessário que o julgador faça referência individual a todos os dispositivos legais indicados pelos recorrentes quando inexistente vício no pronunciamento judicial. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.

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