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TJAL · 7ª Vara Cível da Capital
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0720687-06.2012.8.02.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: BANCO BRADESCO S/A - Isso posto, RESOLVO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, em atenção ao disposto no inciso I, do art. 487, do CPC, e, com isso, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, EM ATENÇÃO AO ART. 701, § 2º, DO CPC, E, ASSIM, RECONHEÇO O DIREITO DO AUTOR AO CRÉDITO DE R$ 30.714,67, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento da obrigação, por meio da Taxa Selic, nos nos moldes do art. 389 c/c art. 397, ambos do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Intimem-se. Ressalto que o processo seguirá em observância ao disposto no Título II, do Livro II, do Livro I, da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que lhe for cabível, em atenção § 8º, do art. 702, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração e cobrança das custas. Derradeiramente, arquivem-se os autos. Maceió, 8 de setembro de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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