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0720685-16.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível da Capital

    ADV: MICHELLE MELO TEIXEIRA (OAB 8115/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: MICHELLE MELO TEIXEIRA (OAB 8115/AL) - Processo 0720685-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Heitor Lopes de Carvalho - Pablo Ramon Rocha de Carvalho Almeida - RÉU: Unimed Maceió - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos da Decisão Interlocutória de pgs. 78/87, no que couber, e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a abusividade das cobranças de coparticipação realizadas pela parte ré em montante superior ao limite fixado nesta decisão, condenando-a na obrigação de fazer consistente em limitar, de forma definitiva, a cobrança da coparticipação ao equivalente a até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano de saúde contratado, observadas as demais condições contratuais e legais aplicáveis; B) Condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de coparticipação em montante superior ao limite estabelecido no item anterior, observados os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial até o momento da apuração, devendo o montante devido ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante apresentação da memória discriminada do débito e dos documentos pertinentes, incidindo correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto à taxa legal, o disposto no art. 406 do Código Civil. C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, observadas as disposições da Lei n.º 14.905/2024. Condeno os Réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,03 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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