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0720672-19.2024.8.07.0020

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720672-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JACIRA PEREIRA CHAVES SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão. O autor requereu a busca e apreensão do veículo objeto da lide, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo. Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas e que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação. Deferida a liminar (id. 214219289), o veículo foi apreendido (id. ids. 271163103 a 271163106). A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação cumulada com reconvenção (id. 273325201). Alegou, em síntese, ausência de constituição válida em mora, abusividade da capitalização diária dos juros, excesso dos encargos moratórios, ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e venda casada na contratação dos seguros. Requereu a improcedência do pedido inicial, a revisão do contrato, a restituição dos valores cobrados e a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, diante da ausência de apresentação dos documentos determinados (id. 277140669). As custas da reconvenção não foram recolhidas. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando as alegações defensivas e juntando documentos complementares (ids. 278368113 e 278368114). A restrição Renajud foi promovida no id. 272128735. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. No presente caso, embora cumprida a liminar e devidamente citada, a parte requerida deixou de adimplir a integralidade do débito. Não procedeu, portanto, à purga da mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69. Logo, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deverá se consolidar no patrimônio do credor fiduciário. DA RECONVENÇÃO A requerida foi expressamente intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça ou recolher as custas incidentes sobre a reconvenção, sob pena de não recebimento (id. 273335268). A parte permaneceu inerte, razão pela qual o pedido de gratuidade foi indeferido (id. 277140669). Tampouco houve posterior recolhimento das custas. Desse modo, em cumprimento à determinação anterior, NÃO RECEBO A RECONVENÇÃO apresentada no id. 273325201. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo VOLKSWAGEN - VIRTUS (Interatividade) 1.6 MSI 16V 4P (AG) Completo – 2021/2022 – BRANCA – Placa REP2E91 - 9BWDL5BZ7NP019988 – 1275330808, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2026 13:49:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito

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