2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720643-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON MINDURI CAPUZZO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: ALISSON MINDURI CAPUZZO em desfavor de G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Por meio da petição de ID 265872711, as executadas informaram a existência do processo de recuperação judicial nº 5691032-26.2022.8.09.0172 e requereram a suspensão dos atos executórios, a abstenção de medidas constritivas e a habilitação do crédito no juízo recuperacional, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça havia fixado a competência da Vara Cível de Santa Terezinha de Goiás para apreciação do pedido recuperacional. Posteriormente, o exequente apresentou a petição de ID 286039134, informando que o processo de recuperação judicial referido pelas executadas foi extinto sem resolução do mérito, juntando cópia da respectiva sentença. Requereu, assim, o regular prosseguimento da execução. Decido. A pretensão formulada pelas executadas não merece acolhimento. Conforme se extrai da decisão juntada sob ID 265872712, o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a dirimir conflito negativo de competência, reconhecendo a competência da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás para processar e julgar o pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas do Grupo G44. Em nenhum momento foi deferido o processamento da recuperação judicial nem determinada a suspensão das execuções individuais. Sobreveio, contudo, fato posterior de inequívoca relevância processual. A sentença proferida nos autos nº 5691032-26.2022.8.09.0172 indeferiu a petição inicial da recuperação judicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento das determinações judiciais de emenda da inicial, ausência de apresentação dos documentos exigidos pela Lei nº 11.101/2005 e falta de regular recolhimento das custas processuais. A referida decisão também registrou expressamente a rejeição dos pedidos de habilitação de crédito formulados naqueles autos e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado. Desse modo, inexiste atualmente recuperação judicial em processamento apta a atrair os efeitos previstos nos arts. 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Não havendo deferimento válido de recuperação judicial, tampouco subsiste juízo universal recuperacional ou hipótese legal de suspensão das execuções individuais. Consequentemente, resta prejudicado o pedido formulado pelas executadas no ID 265872711. Pois bem. Em análise os autos, se observa que na petição de ID 257798853 o exequente requer o início da fase executória. Portanto, ficam os devedores G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Destaco que a executada G44 BRASIL HOLDING LTDA já foi devidamente intimada acerca do início do cumprimento de sentença conforme AR de ID 272816177. Sem prejuízo, fica o Exequente intimado a fornecer o endereço atualizado de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2026 17:51:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito