Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720639-58.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REQUERIDO: SERASA S.A. DECISÃO A fim de fixar-se a competência territorial, intime-se o requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado (emitido nos últimos três meses). Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. Além disso, a petição inicial não individualiza suficientemente os fatos alegados. Embora o requerente sustente ter sido impedido de abrir conta bancária em razão de informações constantes em banco de dados da requerida, não especifica qual informação teria sido disponibilizada, qual registro reputa inexato, incompleto ou desatualizado, nem apresenta documento relativo à alegada recusa da instituição financeira. Ademais, a consulta juntada ao id. 289662892 registra situação regular e aponta “nada consta” quanto a pendências financeiras, circunstância que, em princípio, não corrobora a narrativa exposta na inicial. Os pedidos de apresentação de relatório completo sobre os dados mantidos pela requerida, com indicação de origem, natureza, classificação, histórico de atualizações, forma de tratamento e eventual compartilhamento com terceiros, bem como de correção de toda e qualquer informação “eventualmente” incompleta, inexata ou desatualizada, foram formulados de maneira genérica e condicional. Não há indicação precisa do registro que deveria ser corrigido, da informação que deveria substituí-lo ou da providência concreta a ser adotada pela requerida. Caso o requerente ainda não disponha das informações necessárias à identificação do suposto ilícito e pretenda obtê-las judicialmente para somente então verificar a existência de dado inexato ou desatualizado, sua pretensão assume natureza de exibição de documentos, disciplinada pelos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. O processamento de pedido dessa natureza, quando utilizado de forma autônoma e investigativa para a formação da própria causa de pedir, não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da simplicidade, celeridade e economia processual. Ademais, eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte requerente de apresentar narrativa concreta e de indicar minimamente o fato constitutivo de seu direito, tampouco autoriza a utilização do processo para investigar se a requerida praticou alguma irregularidade. Cabe ao requerente delimitar previamente qual informação reputa incorreta e qual obrigação pretende ver imposta, de modo a possibilitar o adequado exercício do contraditório e eventual cumprimento da determinação judicial. Assim, intime-se o requerente para emendar a petição inicial, adequando os pedidos aos ditames da Lei nº 9.099/95 e indicando, de forma precisa, qual informação mantida ou disponibilizada pela requerida considera incorreta, incompleta ou desatualizada, em qual cadastro estaria inserida e qual providência concreta pretende obter. Deverá, ainda, esclarecer a aparente incompatibilidade entre suas alegações e o conteúdo do documento de id. 289662892, bem como juntar aos autos os elementos disponíveis acerca da alegada recusa de abertura de conta pelo Banco Itaú. Caso o requerente insista na apresentação ampla dos registros internos da requerida com a finalidade de descobrir se existe eventual irregularidade, deverá formular a correspondente pretensão de exibição de documentos perante uma das Varas Cíveis, adequando os pedidos deduzidos neste processo aos limites do rito dos Juizados Especiais. Por fim, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto