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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. CONSUMO EXCEPCIONAL DECORRENTE DE VAZAMENTO OCULTO. REVISÃO DA FATURA. ART. 118 DA RESOLUÇÃO Nº 14/2011 - ADASA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão de faturamento e obrigação de fazer, para determinar a revisão da fatura de consumo de água referente ao mês de junho de 2025, emitida no valor de R$ 14.857,46, correspondente ao consumo de 366m³, em razão da ocorrência de vazamento interno oculto. 2. Sustenta a concessionária que o consumidor não comprovou o integral atendimento das exigências previstas no art. 118 da Resolução ADASA nº 14/2011, especialmente quanto à demonstração formal da eliminação do vazamento, defendendo a legitimidade da cobrança integral. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança integral de fatura de consumo extraordinário decorrente de vazamento oculto nas instalações internas da unidade consumidora quando demonstrados a anormalidade do consumo, a existência do vazamento, seu posterior reparo e a adoção das providências administrativas pelo usuário, ainda que inexistente comprovação formal da eliminação do defeito nos moldes pretendidos pela concessionária. III. Razões de decidir. 4. A relação jurídica entre concessionária de serviço público de abastecimento de água e usuário final possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. O histórico de consumo da unidade, situado entre 18m³ e 20m³ mensais, evidencia manifesta incompatibilidade com o consumo extraordinário de 366m³ registrado na fatura impugnada, circunstância apta a afastar a presunção relativa de legitimidade da cobrança. 6. A própria concessionária reconheceu administrativamente e em juízo a existência de vazamento oculto nas instalações internas do imóvel, restringindo sua insurgência à alegada ausência de comprovação formal da eliminação do defeito. 7. O conjunto probatório demonstra que o consumidor comunicou o vazamento, providenciou seu reparo, requereu administrativamente a revisão da cobrança, apresentou fotografias e demais documentos comprobatórios e franqueou o acesso da concessionária para realização de vistoria técnica. 8. Incumbia à CAESB comprovar a regularidade da cobrança extraordinária, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 9. O art. 118 da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA deve ser interpretado conforme sua finalidade protetiva, assegurando ao consumidor a revisão do faturamento quando comprovado consumo excessivo decorrente de vazamento imperceptível, não sendo admissível que exigências meramente formais inviabilizem o exercício desse direito diante da robustez da prova produzida. 10. A manutenção da sentença prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor, além de assegurar a continuidade de serviço público essencial. 11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. 12. Apelação conhecida e não provida, mantida integralmente a sentença. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).